Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.219, DE 31 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.219, DE 31 DE MARÇO DE 1942
Altera o decreto-lei n. 2035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispõe sobre a justiça do Distrito Federal.
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 9º; 12; 13; 14, I, b, c e e; 14, II, c; 15, I, a e b; 16; 17, I, b; 18;19, II; 20, I; 23 e seu parágrafo único; 26; 28; 29; 30, VIII; 31, IV; 40; 44, III; 45; 48, I, II e IV e parágrafo único; 50; 52; 53; 55; 57, IX e XI; 59, § 3º, I e II; 61; 62: 85, II, IV e VI; 68; 69, parágrafo único; 75, III, V, VI e VII; 87; 88, IV, V, VIII e XI; 90: 92; 94; 227; 256; 262; 263, § 2º; 264; 276; 300; 306 e 323, do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 23, as decisões, em matéria cível ou criminal, nas Câmaras isoladas ou reunidas, e no Tribunal pleno, serão tomadas por maioria absoluta de votos. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes das de mérito, e separadamente. § 1º. Nos julgamentos cíveis, sempre que a diversidade das soluções adotadas nos votos dos juizes impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, prevalecerá o voto médio. Apurar-se-á o voto médio submetendo- à votação obrigatória de todos os juizes que tomarem parte no julgamento duas quaisquer das soluções diversas; a que focar em minoria será eliminada e a outra será posta a votos pela mesma forma, com qualquer das restantes soluções, e assim sucessivamente, até que fiquem afinal reduzidas a duas; destas a que for escolhida constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra. No caso deste parágrafo, o presidente: a) submeterá a matéria a votação por partes, sempre que cada uma destas for separável; b) designará o juiz que deve lavrar o acórdão. § 2º Nos julgamentos criminais, havendo dispersão de votos quanto à pena a aplicar, de modo a impedir a formação de maioria absoluta, o voto pela aplicação da pena mais grave reunir-se-á ao que impuser pena imediatamente menos grave, e assim sucessivamente, até constituir-se a maioria absoluta necessária à decisão. Verificando-se dispersão de votos relativamente a outras questões, de modo a impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, atender-se-á, no que for aplicável, ao disposto no parágrafo anterior. § 3º, As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos do Tribunal e suas Câmaras serão reguladas no regimento interno. Art. 12. Votarão todos os juizes presentes e desimpedidos. As decisões do Tribunal em matéria cível ou criminal serão sempre tomadas pelos votos de um número impar de juizes. O presidente só votará quando par o número dos demais juizes presentes e desimpedidos, salvo o caso do § 4º do artigo 103 do Código de Processo Penal e o julgamento a que se refere o art. 14, III, desta lei. Art. 13. As decisões do Tribunal admitirão embargos de declaração. Art. 14, I, b - os mandados de segurança contra atos do Chefe de Polícia, do Procurador Geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, do seu Presidente e do Corregedor, bem como da Secretaria do Tribunal; Art. 14, I, c, - os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal de Apelação ou entre as autoridades judiciárias e administrativas; Art. 14, I, e - as ações rescisórias dos seus acórdãos, as revisões criminais em benefício dos réus que condenar e os recursos dos despachos que indeferirem in limine estas últimas. Art. 14, II, c - as suspeições postas a desembargadores ou ao Procurador Geral. Art. 15, I, a - as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever: Art. 15, I, b - as suspeições postas a juizes do crime. Art.16. As Câmaras criminais reunidas funcionarão com a presença, no mínimo, de seis juizes, inclusive o presidente, observado o disposto no art. 24. Votarão todos os juizes presentes e desimpedidos. As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número impar de juizes. O presidente só votará quando par o número dos demais juizes presentes e desimpedidos. Art. 17, 1, b - as suspeições postas a juizes do cível. Art. 18. As Câmaras cíveis reunidas funcionarão com a presença mínima de oito juizes, inclusive o presidente, observado o disposto no art. 24. Votarão todos os juizes presentes e desimpedidos. As decisões serão sempre tomadas pelos votos de um número ímpar de juizes. O presidente só votará quando par o número dos demais juizes presentes e desimpedidos. Parágrafo único. O Presidente, entretanto, não votará no julgamento do agravo a que se refere o n. II, letra b, do artigo anterior, e, nesse caso, se ocorrer empate, prevalecerá a decisão agravada. Art. 19, II -,julgar os recursos das sentenças e decisões dos juizes de direito criminais, do Tribunal do Juri, do Tribunal de Imprensa e do juiz substituto em exercício na Vara de Menores, bem como os conflitos de jurisdição entre estas autoridades, ou entre elas e as referidas no art. 20, n. I. Art. 20. I - os recursos das sentenças e despachos proferidos em matéria cível pelos juizes de direito e substitutos bem como os conflitos de jurisdição entre estas autoridades. Art. 23. As decisões das Câmaras criminais serão tomadas pelos votos do relator, do revisor e do juiz imediatamente menos antigo que este e, não sendo isso possível, ao voto do mais moderno seguir-se-á o do mais antigo presente. As decisões das Câmaras cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de dois desembargadores, intervindo, em caso de divergência, o imediato, na ordem acima estabelecida. Parágrafo único. Nas Câmaras cíveis, o terceiro juiz, ainda que tenha votado na preliminar, só intervirá no julgamento do mérito se ocorrer divergência de votos a respeito. Art. 26. Se a Câmara conhecer do recurso, nos casos do art. 579 do Código de Processo Penal, e do art. 810 do Código de Processo Civil, determinará, quando necessário, revisão do feito. Art. 28. São também admissíveis embargos de nulidade e infringentes do julgado aos acórdãos proferidos em causas de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, quando não unânime a decisão contrária à mesma Fazenda (decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, art. 73). Art. 29. Ao relatar do acórdão a que forem opostos embargos competirá decidir sobre o recebimento do recurso, cabendo agravo do despacho que o não admitir. Art. 30 - VIII - julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem. Art. 31, IV - admitir, ou não, o recurso de revista e relatar o agravo interposto do despacho que o denegar, observado o disposto no parágrafo único do art.18. Art. 40. O Tribunal do Juri terá a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindo-lhe o julgamento dos crimes no mesmo indicados. Presidirá o Tribunal o juiz da 1ª Vara Criminal, e junto a ele funcionará um juiz substituto. Art. 44, III - executar as sentenças criminais para o efeito da reparação do dano. Art. 45. Aos juizes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, ressalvado o disposto no art. 55 : I - as causas em que a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas; Il - as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal; III - as ações para a cobrança da dívida ativa, na forma do decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938; VI - as desapropriações por utilidade ou necessidade pública, e as demolitórias; V - os mandados de segurança contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de organizações paraestatais, ressalvada a competência dos Tribunais superiores; VI - as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e de comércio. Parágrafo único. Compete-lhes também expedir instruções para a pronta execução, nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos oficiais de justiça. Art. 48, I - processar e julgar as causas de alimentos, de nulidade e anulação de casamento, desquite, e as demais relativas ao estado civil, e cumprir as precatórias ou rogatórias pertinentes a matéria de sua competência; Il - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge, e o dos pais para casamento dos filhos, e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada, ressalvada a competência privativa de outro juízo; IV - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas a habilitação e celebração de casamento. Parágrafo único. A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo. Art. 50. Cessa a jurisdição do juízo de órfãos desde que se verifique o estado de abandono do menor. Art. 52. O juiz da Vara encaminhará ao juiz substituto competente as peças necessárias ao procedimento a que se refere o art. 59, § 3º, I e II, sempre que verificar, no exercício de suas atribuições, a existência de indícios ou provas de alguns dos fatos ali previstos. Art. 53. Quando o processo, no caso do art. 59, § 3º, I, for convertido no de abandono, os autos serão remetidos ao juiz da Vara, anotando-se em livro especial os dados relativos à identidade do menor e à infração, e remetendo-se as peças ao juiz criminal para processo, quando for caso. Art. 55. Ao juiz da Vara de Acidentes no Trabalho competem as atribuições constantes da legislação especial sobre acidentes no trabalho, cabendo-lhe o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias. Os recursos serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada a União. Art. 57, IX - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a diversa jurisdição; XI - cumprir as precatórias e rogatórias, em matéria criminal. Art. 59, § 3º, I - processar os menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contraversões, aplicando as medidas cabíveis. O - processar e julgar as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores. Art. 61. O Presidente do Tribunal designará juizes substitutos que não estiverem no exercício das funções referidas no art. 59, para auxiliar o serviço das Varas em maior atraso, de preferência o da Vara de Acidentes, ou para auxiliar o Corregedor; aos substitutos designados incumbe processar e julgar os feitos que lhes encaminhar o juiz efetivo. Art. 62. Os juizes de casamento, numerados de um a quatorze, exercerão as suas atribuições, um em cada uma das Circunscrições do Registo Civil, correspondente à sua numeração. § 1º Incumbe-lhes, também, quando nomeados pelo juiz, exercer as funções de curador e defensor dos réus nos processos penais. § 2º Para esse fim, o Presidente do Tribunal os designará, à razão de um para cada Vara Criminal, a partir da 3ª até a 16ª e por períodos semestrais, cada um deles para exercer, cumulativamente, as funções junto ao Juri e Tribunal de Imprensa, ou à 2ª Vara Criminal. Art. 65. Il - promover, independente de pagamento de custas e despesas judiciais, as ações cíveis para a execução e observância das leis de ordem pública ou sempre que, nos termos dos arts. 92, parágrafo único, e 93, § 3º, do Código de Processo Penal, delas depender o exercício da ação penal; IV - usar dos recursos legais nos processos em que for ou puder ser parte principal, bem como para a execução e observância das leis de ordem pública; VI - promover a inscrição da hipoteca legal em favor do ofendido e outras medidas assecuratórias, nos casos legais. Art. 68. O funcionamento de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, o dos demais, salvo quando manifestamente contrários os interesses que devam defender; aquele que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada. Parágrafo único. Sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral, as apelações serão arrazoadas em primeira instância pelos órgãos do Ministério Público, quando este for parte principal, apelante ou apelada. Art. 69, parágrafo único. Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, junto às peças concernentes ao fato, os motivos por que deixa de intentar a ação, e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento (Código de Processo Penal, art. 28). Art. 75, III - oficiar, nos prazos legais : a) nas apelações, recursos e revisões criminais e, facultativamente, nos habeas-corpus; b) nas apelações cíveis e embargos em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil, ao casamento, ao testamento, e em geral, naquelas em que a intervenção do Ministério Público for, por lei, necessária; c) nos recursos de revista e ações rescisórias; d) nos agravos e cartas testemunháveis, e recursos em que for interessado o Distrito Federal, quando pedir vista ou houver protestado nos autos, havendo manifesta conveniência, o órgão do Ministério Público que tiver funcionando em primeira instância; e) nas argüições de inconstitucionalidade, devendo comunicar o teor do acórdão que for proferido ao Ministro da Justiça; V - requerer revisão criminal, usar de recursos para o Supremo Tribunal Federal e funcionar nos em que o Ministério Público for recorrido, em única ou em última instância, nos termos do disposto na Constituição, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. art. 634; VI - exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal; VII - impetrar graça para condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos termos dos arts. 734 e seguintes do Código de Processo Penal. Art. 87. Os promotores públicos funcionarão: quinze nas Varas criminais, dois junto ao Tribunal do Juri e respectivo juiz substituto; dois na Vara de Registos Públicos; três nos serviços do registo civi1, sendo um em cada zona; dois nas Varas de Família, e um como Sub-Procurador ou em substituição ao Curador que for designado para aquela função gratificada. Art. 88, IV - oferecer denúncia substitutiva ou aditar a queixa, e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma do disposto no Código de Processo Penal; V - promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos artigos 92, parágrafo Único, e 93, § 3º do Código de Processo Penal, salvo, em matéria da Competência de juizes privativos, caso em que essa atribuição incumbirá aos órgãos do Ministério Público que perante eles funcionarem; VIII - promover a aplicação de medidas de segurança, nos casos legais; XI - Promover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal. Art. 90. - Incumbe ao Curador de Menores funcionar, como representante do Ministério Público, nos processos a que se refere o art. 59, § 3º, I e II. Art. 92. - Aos promotores em exercício junto às Varas de Família incumbe funcionar em todas as causas nelas propostas, haja ou não incapazes interessados, e promover as causas e medidas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento, na forma da lei civil, observado, no que for aplicável, o disposto no artigo 79, n. 1. Art. 94, - Aos promotores substitutos, em número de doze, incumbe, por designação do Procurador Geral, que atenderá ao interesse da Justiça e a eqüitativa distribuição do serviço; I - substituir os promotores públicos em suas ausências; II - exercer as funções de advogado a que se refere o artigo 88, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo o direito de escolha da parte; IIl - promover a ação penal ou civil e a execução da sentença, nos casos dos artigos 32 e 68 do Código de Processo Penal. Parágrafo único. - Serão designados para as funções a que se referem os números II e III deste artigo três promotores substitutos, de preferência dentre os que não estiverem em exercício de substituição; e, quando no exercício dessas funções, serão remunerados como se estivessem em substituição, na forma do n. I deste artigo. Art. 227. - Os escreventes juramentados podem, a pedido, ser transferidos, ouvido o Corregedor, para outro cartório, com assentimento do respectivo, serventuário e audiência do juiz. § 1º - Os auxiliares podem ser nomeados para a classe dos juramentados, no caso de vaga, por proposta do serventuário, ouvido o Corregedor. § 2º - Afim de funcionarem nos processos de justiça gratuita, por designação do Corregedor, poderão ter exercício, um em cada Vara de Família, escreventes juramentados do Juízo de Menores. Art. 256. - Os juizes de casamento não terão vencimentos, percebendo em dinheiro dez mil réis por matrimônio celebrado. Pelo exercício das funções a que se refere o artigo 62, § 1º, perceberão as custas que vencerem nos processos em que funcionarem, haja ou não condenação, salvo no caso do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. § 1º - Os honorários, pela celebração de casamentos e funções de curador e defensor, não excederão, na sua totalidade, os vencimentos do padrão L e correrão pela verba própria constante da lei orçamentária. § 2º - Para organização da folha de pagamento, os juizes em exercício no registo civil e os juizes criminais remeterão ao secretário do Tribunal de Apelação demonstração dos casamentos efetuados e das custas vencidas em processos findos, com as necessárias especificações. Art. 262. As licenças dos desembargadores e juizes serão concedidas pelo Tribunal; pelo Presidente deste, as dos funcionários do Tribunal; as dos funcionários da Procuradoria, pelo Procurador Geral; as dos serventuários e funcionários do Juízo de Menores e do Juri, pelos respectivos juizes; as dos demais serventuários da Justiça, pelo Corregedor, e as dos órgãos do Ministério Público, pelo Ministro da Justiça. Art. 263. § 2º O Presidente, vice-Presidente do Tribunal de Apelação, e Corregedor, por concessão do Tribunal, e o Procurador Geral, com autorização do Ministro da Justiça, poderão gozar as férias por períodos intercalados, dentro do mesmo ano. Art. 264. Os serventuários e funcionários da Justiça terão direito a vinte dias consecutivos de férias anuais, concedidas pela autoridade competente para a concessão da licença (art. 262). Art. 276. O Procurador Geral é substitutivo pelo sub-Procurador e este pelo promotor público por aquele designado, salvo o caso de suspeição de qualquer deles, em que a substituição caberá ao curador mais antigo. Art. 300. O juiz deve dar-se de suspeito ou impedido e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185 do Código de Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal. Art. 306. As prescrições relativas às suspeições dos juizes estendem-se, no que for aplicável, aos órgãos do Ministério Público, mas não haverá impedimento para a causa em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente. Art. 323. Os juizes de casamento e os promotores substitutos não gozam das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade; mas sua demissão dependerá de proposta do Tribunal de Apelação ou do Procurador Geral, respectivamente, em conseqüência de processo administrativo." Art. 2º Ficam acrescentados aos dispositivos seguintes do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940: 1 - Ao art. 14, n. II, as letras e e f, nestes termos: e) os processos por crime contra a honra, no caso do art. 85 do Código do Processo Penal; f) os recursos, nos casos previstos no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II - Ao art. 17, n. II, a letra e, nestes termos : c) os embargos de nulidade e infringentes do julgado opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo do despacho que os não admitir. III - Ao art. 17, cujo parágrafo único passa a ser § 1º, dois parágrafos, nestes termos: § 2º Relatará o agravo do despacho que não receber os embargos (art. 29), sem voto no julgamento, o relator do acórdão embargado. § 3º Admitidos os embargos, serão relatados, quando possível, por juiz que não tenha tomado parte no julgamento. IV - Ao art. 19, os ns. V e VI, nestes termos: V - ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal; VI - julgar as reclamações contra a aplicação de penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal. V - Ao art. 20, o n, III, nestes termos: III - julgar as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25 do Código de Processo Civil. VI - Ao art. 59, a letra e, no § 2º, e mais dois parágrafos, nestes termos: e) homologar as emancipações por concessão do pai ou da mãe, qualquer que seja a sua forma. § 5º Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 39 do Código de Processo Civil, quinze dias antes de entrar em férias o juiz efetivo, deverá ser designado o respectivo substituto, ao qual caberá, desde logo, promover o andamento dos processos que lhe forem encaminhados. § 6º Ao juiz substituto incumbe julgar, ainda após a volta ao exercício do titular, os processos cuja instrução tiver iniciado em audiência. VII - Ao art. 69, o n. III. nestes termos: IlI - quando estiver extinta a punibilidade, por prescrição ou outra causa, ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VIII - Ao art.. 81, o n. V, nestes termos: V - exercer as atribuições que lhe são conferidas no art. 90 desta lei. IX - Ao art. 119, o § 3º, nestes termos: § 3º As emancipações por concessão do pai ou da mãe, uma vez homologadas e registadas, serão comunicadas ao oficial do Registo em cujos livros foi tomado o assento de nascimento, procedendo este na forma do art. 114, do decreto n. 4.857, de 1939, independente de intervenção judicial. X - Ao art. 255, cujo parágrafo único passa a ser §1º, três parágrafos, nestes termos: § 2º As custas do Ministério Público serão as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte principal no processo. § 3º Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processos em que não for parte principal, as custas do Ministério Público serão a metade das fixadas nos ns. 61 e 66 da tabela II do Regimento aprovado pelo decreto-lei n. 2.506, de 20 de agosto de 1940. § 4º Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério Público serão contadas como nas causas de valor de cinco contos de réis. XI - Ao art. 263, três parágrafos, nestes termos: § 3º Os órgãos do Ministério Público poderão renunciar até dois terços de suas férias. § 4º O advogado junto aos Juizes de Menores terá férias anuais de trinta dias, durante as quais um juiz de casamentos, designado pelo Presidente do Tribunal, o substituirá sem prejuízo de suas funções (Art. 62). § 5º Os promotores substitutos, ao completarem um ano de exercício, terão direito a vinte dias de férias remuneradas. Art. 3º Ficam suprimidos o n. V do art. 14, o n. II do art. 15, o parágrafo único do art. 27, os parágrafos do art. 28 e do art. 29, e o n. XII do art. 57 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940. Art. 4º Os embargos de nulidade e infringentes do julgado, ainda que já distribuídos às Câmaras, ao entrar esta lei em vigor, serão .julgados pelas Câmaras Cíveis reunidas, independentemente de sorteio de novo relator. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao recurso de despacho denegatório dos embargos. § 2º Os feitos relativos a acidentes no trabalho, já distribuídos às Varas da Fazenda Pública, continuarão, até final, a ser processados nas mesmas. Art. 5º Esta lei entra em vigor três dias depois de publicada; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República. GETÚLIO VARGAS. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1942, Página 5359 (Publicação Original)