Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.200, DE 25 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.200, DE 25 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre as usinas de despolpamento, benefício e rebenefício de café e outras usinas, os moinhos de trigo e as instalações de maquinismos beneficiadores de produtos agrícolas, pertecentes ao Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As usinas de despolpamento, benefício e rebenefício, e secagem de café e outras usinas, os moinhos de trigo e as instalações e maquinismos beneficiadores de produtos agrícolas, pertencentes ao Ministério da Agricultura, serão explorados como serviço público concedido.
Art. 2º A concessão de exploração, cujo prazo não poderá exceder de cinco anos, será adjudicada em concorrência pública, a quem fizer oferta maior e mais idônea.
§ 1º Em igualdade de condições, terão preferência as sociedades compostas de agricultores.
§ 2º Se a sociedade for cooperativa legalmente organizada, alem da preferência, gozará de 50% de abatimento sobre o montante da maior oferta.
Art. 3º A execução da concessão será permanentemente fiscalizada pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1942, Página 4994 (Publicação Original)