Institue, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro
Noroeste do Brasil (E.F.N.B.), com sede e fôro em Baurú, Estado de São Paulo,
destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e ao exercício
de atividades industriais e comerciais conexas.
Parágrafo único. A E.F.N.B. ficará
sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, observadas as
disposições contidas no decreto-lei n. 3.163, de 31 de março de 1941.
Art. 2º Passam ao patrimônio da
E.F.N.B. todos os bens, inclusive os imoveis e as obrigações de terceiros que,
nesta data, se integram no seu ativo, assim como, à sua responsabilidade direta
os encargos do seu passivo.
Parágrafo
único. Continuam sob a responsabilidade da União os encargos autorizados
pelos decreto n. 24.620, de 9 de Junho de 1934, e decreto-lei n. 1.609, de 19 de
setembro de 1939, bem como os relativos à Estrada de Ferro Sorocabana,
ressalvados pelo decreto-lei n. 3.712, de 14 de outubro de 1941.
Art. 3º A E.F.N.B. continuará no gozo
da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da
legislação em vigor, para os materiais e combustíveis estrangeiros de que
carecer, bem como da de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os
serviços públicos federais.
Art. 4º A
E.F.N.B. promoverá:
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a) |
a perfeição e eficiência dos vários serviços; |
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b) |
a coordenação dos transportes ferroviários e rodoviários, facilitando
o recebimento e entrega de despachos a domicílio; |
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c) |
a melhoria dos resultados da sua exploração industrial, com a condução
econômica dos serviços, o fomento racional das receitas e a compressão
justificavel das despesas de custeio; |
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d) |
a colaboração com autoridades públicas, para saneamento, povoamento e
reflorestamento das terras marginais às linhas, |
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e) |
a colaboração com autoridades competentes, para desonvolvimento das
correntes turísticas; |
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f) |
a formação do pessoal necessário aos serviços, por meio de seleção
adequada e instrução profissional, como tambem o aperfeiçoamento técnico e
funcional dos empregados.
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Art. 5º A
E.F.N.B. será dirigida por um Diretor livremente escolhido e nomeado, em
comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Diretor
perceberá cinco contos de réis mensais.
Art. 6º Compete ao Diretor:
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a) |
superintender todos os serviços e negócios da Estrada, bem como
representá-la em juízo ou fora dele; |
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b) |
autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou a
realização de concorrência para serem levadas a efeito mediante
administração contratada, tarefa ou empreitada; |
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c) |
autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo, no
caso de exclusividade, ou as providências para fezê-la nos demais casos,
mediante concorrência ou coleta de preços; |
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d) |
assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, lavrados com
prévia autorização, após as providências de que tratam as alíneas b e c.
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e) |
assinar os contratos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto
ou de coordenação de transportes e outros quaisquer promovidos em
benefício da E.F.N.B., após o pronunciamento do Ministro da Viação e Obras
Públicas; |
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f) |
autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e
movimentar as contas de depósitos bancários da E.F.N.B.;
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g) |
admitir, melhorar o salário, licenciar, designar substitutos, punir e
dispensar os empregados da E.F.N.B., de conformidade com a legislação em
vigor; |
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h) |
decidir as reclamações que importem em indenizações.;
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i) |
apresentar anualmente ao ministro da Viação e Obras Públicas, para ser
encaminbado ao Presidente da República, o relatorio circunstanciado da
gestão administrativa e resultados da explosão da E.F.N.B., no ano
anterior; |
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j) |
designar um de seus imediatos auxiliares para substituí-lo em caso de
impedimento por prazo menor de trinta dias. |
Art. 7º A E.F.N.B. deverá apresentar
ao ministro da Viação e Obras Públicas, para ser submetido à aprovação do
Presidente da República, o projeto de regimento em substituição às instruções
regulamentares aprovadas pela portaria de 9 de Janeiro de 1920, do Ministério da
Viação e Obras Públicas, que continuará em vigor, em caráter provisório, com as
alterações legais, inclusive as deste decreto-lei.
Art. 8º Os orçamentos industriais da
Estrada, assim como os programas, projetos e orçamentos de obras novas e
aquisições que importem em aumento de valor patrimonial serão, do mesmo modo,
submetidos à aprovação do Presidente da República; estes, com a antecedência
indispensável à sua execução ou realização oportuna e aqueles, com a de 45 dias,
no mínimo, em relação aos respectivos exercícios.
§ 1º Aprovados os projetos e orçamentos
das obras ou autorizadas as aquisições de que trata este artigo, serão, na sua
execução ou realização, empregados o saldos apurados no custeio da estrada.
§ 2º No caso de inexistência ou
deficiência desses saldos, a União promoverá, como julgar conveniente, os
recursos financeiros que se fizerem mistér.
Art. 9º Fica extinto o Quadro IV do
Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O Pessoal da
E.F.N.B. será constituído de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros,
sem prejuízo do exercício regular e direitos dos atuais funcionários, cujos
cargos de menor vencimento, quando de carreira, e os isolados, irão sendo
suprimidos a medida que vagarem.
Art.
10. O orçamento de despesa da E.F.N.B. consignará, separadamente, as
importâncias destinadas ao pagamento dos contratados, mensalistas, diaristas,
tarefeiros; funções gratificadas e dos funcionários ainda existentes.
Art. 11. Haverá tabelas numéricas,
aprovadas pelo Presidente da República, para os mensalistas e diaristas. A
tabela numérica de mensalistas conterá funções vagas cujo preenchimento ficará
condicionado à supressão prévia dos cargos dos atuais funcionários.
Art. 12. Será expedida pelo
Presidente da República o Regulamento do Pessoal da E.F.N.B.
Art. 13. O pessoal da E.F.N.B., com
exceção dos funcionários; ficará sujeito às normas dos decretos-leis nº 240, de
4 de fevereiro de 1938 e nº 1.909, de 26 de dezembro de 1939, com as
modificações desta lei e posteriores, até a expedição do Regulamento a que se
refere o artigo anterior.
Art. 14. Os
funcionários interinos serão imediatamente exonerados ou, si possível e
conveniente, aproveitados provisoriamente nas funções iniciais das séries
funcionais correspondentes às suas atuais atividades, até que se realizem os
concursos para admissão regular.
Art.
15. Os funcionários efetivos poderão, a pedido, ser aproveitados nas séries
funcionais de atividades correlatas, com salário equivalente aos seus
vencimentos, perdendo, porem, definitivamente, sua qualidade de funcionário.
Art. 16. O regulamento da Caixa de
Aposentadoria e Pensões da E.F.N.B. só se aplicará aos contribuintes no que se
entender com empréstimos, assistência médico-cirúrgica, aposentadorias e
pensões.
Art. 17. É vedada a
sindicalização a todo o pessoal da E.F.N.B.
Art. 18. Todos os atos e despesas
relativos a pessoal serão obrigatoriamente publicados no Boletim do Pessoal.
Art. 19. A administração da E. F. N.
B. fará desde logo o tombamento detalhado e individualizado dos elementos
constitutivos do seu patrimônio, com perfeita caracterização e estado de sua
conservação, devendo considerar em primeiro lugar o material rodante, de tração
e dos almoxarifados.
Art. 20. A baixa
de qualquer unidade do patrimônio que se inutilize ou se torne desnecessária à
E. F. N. B. será precedida de autorização do Ministro da Viação e obras
Públicas.
Art. 21. A E. F. N. B.
ficará sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e
Obras Públicas e, especialmente, de uma Delegação de Controle (D. C.) composta
de um engenheiro do D. N. E, F., um contador da Contadoria Geral da República e
um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, designados todos pelo
Presidente da República.
Art. 22. A.
D. G. examinará todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos
que julgar necessários. Quando os esclarecimentos não forem satisfatórios, a D.
C. representará ao Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 23. A. D. C. encaminhará,
mensalmente, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o balancete da receita e
despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º
semestre, com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de
suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício será
apresentado em março do ano seguinte, ao encaminhar os balanços gerais e anexos,
alem dos dados estatísticos justificativos das operações feitas.
Parágrafo único. Uma via do balanço
geral da "Receita e Despesa" e do "Ativo e Passivo", de cada exercício, será
imediatamente encaminhada à Contadoria geral da Republica, para sua publicação
conjuntamente com os balanços gerais da União.
Art. 24. A vista desce relatório, o
Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a
aprovação da gestão administrativa da E. F. N. B. no ano em causa ou a
responsabilidade de seu diretor pelas irregularidades comprovadas.
Art. 25. O diretor, depois de
examinar a situação econômica da E. F. N. B. e de verificar as condições de
execução de seus vários serviços e as do material de seu aparelhamento,
submeterá ao Ministério da Viação e Obras Públicas por intermédio do
Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para ser encaminhado ao Presidente
da República, o plano de serviços, obras e aquisições que julgar indispensáveis
para êxito do novo regime de exploração industrial ferroviária.
§ 1º A justificativa desse plano
compreenderá, alem da estimativa das despesas a realizar com a sua integral
execução, a exposição minuciosa dos recursos materiais da E. F. N. B. e das
condições do seu aproveitamento atual e futuro.
§ 2º Os projetos e orçamentos atinentes ao
plano aprovado irão sendo, sucessivamente e do mesmo modo, submetidos ao
Ministério da Viação e Obras Públicas para os fins de sua aprovação pelo
Presidente da República e consequente promoção dos necessários recursos
financeiros.
Art. 26. A E. F. N. B.
aplicará a renda própria e os recursos complementares fornecidos pela União ou
promovidos regularmento, na execução dos seus vários serviços, obras e
aquisições, limitando as despesas, em cada caso, ao total do respectivo
orçamento, salvo modificações propostas e previamente autorizadas pelo
Presidente da República.
Art. 27. As
repartições federais deverão providenciar para que a partir do corrente ano
possam efetuar, com regularidade, o pagamento dos serviços que venham a
requisitar da E. F. N. B.
Art.
28. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação,
considerando-se aprovadas as medidas postas em prática, a partir de primeiro de
janeiro do corrente ano, que guardem inteira conformidade com as disposições
nele contidas.
Art. 29. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Victor Tamm
Vasco T. Leitão da Cunha
Romero
Estelita
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Oswaldo Aranha
Apolonio
Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado
Filho