Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.176, DE 13 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.176, DE 13 DE MARÇO DE 1942

Institue, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, com personalidade própria de natureza autárquica, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (E.F.N.B.), com sede e fôro em Baurú, Estado de São Paulo, destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e ao exercício de atividades industriais e comerciais conexas.

     Parágrafo único. A E.F.N.B. ficará sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, observadas as disposições contidas no decreto-lei n. 3.163, de 31 de março de 1941.

     Art. 2º Passam ao patrimônio da E.F.N.B. todos os bens, inclusive os imoveis e as obrigações de terceiros que, nesta data, se integram no seu ativo, assim como, à sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.

     Parágrafo único. Continuam sob a responsabilidade da União os encargos autorizados pelos decreto n. 24.620, de 9 de Junho de 1934, e decreto-lei n. 1.609, de 19 de setembro de 1939, bem como os relativos à Estrada de Ferro Sorocabana, ressalvados pelo decreto-lei n. 3.712, de 14 de outubro de 1941.

     Art. 3º A E.F.N.B. continuará no gozo da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação em vigor, para os materiais e combustíveis estrangeiros de que carecer, bem como da de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

     Art. 4º A E.F.N.B. promoverá:

a) a perfeição e eficiência dos vários serviços;
b) a coordenação dos transportes ferroviários e rodoviários, facilitando o recebimento e entrega de despachos a domicílio;
c) a melhoria dos resultados da sua exploração industrial, com a condução econômica dos serviços, o fomento racional das receitas e a compressão justificavel das despesas de custeio;
d) a colaboração com autoridades públicas, para saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas,
e) a colaboração com autoridades competentes, para desonvolvimento das correntes turísticas;
f) a formação do pessoal necessário aos serviços, por meio de seleção adequada e instrução profissional, como tambem o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados.

     Art. 5º A E.F.N.B. será dirigida por um Diretor livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. O Diretor perceberá cinco contos de réis mensais.

     Art. 6º Compete ao Diretor:

a) superintender todos os serviços e negócios da Estrada, bem como representá-la em juízo ou fora dele;
b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou a realização de concorrência para serem levadas a efeito mediante administração contratada, tarefa ou empreitada;
c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo, no caso de exclusividade, ou as providências para fezê-la nos demais casos, mediante concorrência ou coleta de preços;
d) assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, lavrados com prévia autorização, após as providências de que tratam as alíneas b e c.
e) assinar os contratos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer promovidos em benefício da E.F.N.B., após o pronunciamento do Ministro da Viação e Obras Públicas;
f) autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da E.F.N.B.;
g) admitir, melhorar o salário, licenciar, designar substitutos, punir e dispensar os empregados da E.F.N.B., de conformidade com a legislação em vigor;
h) decidir as reclamações que importem em indenizações.;
i) apresentar anualmente ao ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminbado ao Presidente da República, o relatorio circunstanciado da gestão administrativa e resultados da explosão da E.F.N.B., no ano anterior;
j) designar um de seus imediatos auxiliares para substituí-lo em caso de impedimento por prazo menor de trinta dias.


     Art. 7º A E.F.N.B. deverá apresentar ao ministro da Viação e Obras Públicas, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, o projeto de regimento em substituição às instruções regulamentares aprovadas pela portaria de 9 de Janeiro de 1920, do Ministério da Viação e Obras Públicas, que continuará em vigor, em caráter provisório, com as alterações legais, inclusive as deste decreto-lei.

     Art. 8º Os orçamentos industriais da Estrada, assim como os programas, projetos e orçamentos de obras novas e aquisições que importem em aumento de valor patrimonial serão, do mesmo modo, submetidos à aprovação do Presidente da República; estes, com a antecedência indispensável à sua execução ou realização oportuna e aqueles, com a de 45 dias, no mínimo, em relação aos respectivos exercícios.

     § 1º Aprovados os projetos e orçamentos das obras ou autorizadas as aquisições de que trata este artigo, serão, na sua execução ou realização, empregados o saldos apurados no custeio da estrada.

     § 2º No caso de inexistência ou deficiência desses saldos, a União promoverá, como julgar conveniente, os recursos financeiros que se fizerem mistér.

     Art. 9º Fica extinto o Quadro IV do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Parágrafo único. O Pessoal da E.F.N.B. será constituído de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, sem prejuízo do exercício regular e direitos dos atuais funcionários, cujos cargos de menor vencimento, quando de carreira, e os isolados, irão sendo suprimidos a medida que vagarem.

     Art. 10. O orçamento de despesa da E.F.N.B. consignará, separadamente, as importâncias destinadas ao pagamento dos contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros; funções gratificadas e dos funcionários ainda existentes.

     Art. 11. Haverá tabelas numéricas, aprovadas pelo Presidente da República, para os mensalistas e diaristas. A tabela numérica de mensalistas conterá funções vagas cujo preenchimento ficará condicionado à supressão prévia dos cargos dos atuais funcionários.

     Art. 12. Será expedida pelo Presidente da República o Regulamento do Pessoal da E.F.N.B.

     Art. 13. O pessoal da E.F.N.B., com exceção dos funcionários; ficará sujeito às normas dos decretos-leis nº 240, de 4 de fevereiro de 1938 e nº 1.909, de 26 de dezembro de 1939, com as modificações desta lei e posteriores, até a expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior.

     Art. 14. Os funcionários interinos serão imediatamente exonerados ou, si possível e conveniente, aproveitados provisoriamente nas funções iniciais das séries funcionais correspondentes às suas atuais atividades, até que se realizem os concursos para admissão regular.

     Art. 15. Os funcionários efetivos poderão, a pedido, ser aproveitados nas séries funcionais de atividades correlatas, com salário equivalente aos seus vencimentos, perdendo, porem, definitivamente, sua qualidade de funcionário.

     Art. 16. O regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões da E.F.N.B. só se aplicará aos contribuintes no que se entender com empréstimos, assistência médico-cirúrgica, aposentadorias e pensões.

     Art. 17. É vedada a sindicalização a todo o pessoal da E.F.N.B.

     Art. 18. Todos os atos e despesas relativos a pessoal serão obrigatoriamente publicados no Boletim do Pessoal.

     Art. 19. A administração da E. F. N. B. fará desde logo o tombamento detalhado e individualizado dos elementos constitutivos do seu patrimônio, com perfeita caracterização e estado de sua conservação, devendo considerar em primeiro lugar o material rodante, de tração e dos almoxarifados.

     Art. 20. A baixa de qualquer unidade do patrimônio que se inutilize ou se torne desnecessária à E. F. N. B. será precedida de autorização do Ministro da Viação e obras Públicas.

     Art. 21. A E. F. N. B. ficará sob a fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma Delegação de Controle (D. C.) composta de um engenheiro do D. N. E, F., um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, designados todos pelo Presidente da República.

     Art. 22. A. D. G. examinará todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários. Quando os esclarecimentos não forem satisfatórios, a D. C. representará ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 23. A. D. C. encaminhará, mensalmente, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre, com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício será apresentado em março do ano seguinte, ao encaminhar os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das operações feitas.

     Parágrafo único. Uma via do balanço geral da "Receita e Despesa" e do "Ativo e Passivo", de cada exercício, será imediatamente encaminhada à Contadoria geral da Republica, para sua publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.

     Art. 24. A vista desce relatório, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa da E. F. N. B. no ano em causa ou a responsabilidade de seu diretor pelas irregularidades comprovadas.

     Art. 25. O diretor, depois de examinar a situação econômica da E. F. N. B. e de verificar as condições de execução de seus vários serviços e as do material de seu aparelhamento, submeterá ao Ministério da Viação e Obras Públicas por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para ser encaminhado ao Presidente da República, o plano de serviços, obras e aquisições que julgar indispensáveis para êxito do novo regime de exploração industrial ferroviária.

     § 1º A justificativa desse plano compreenderá, alem da estimativa das despesas a realizar com a sua integral execução, a exposição minuciosa dos recursos materiais da E. F. N. B. e das condições do seu aproveitamento atual e futuro.

     § 2º Os projetos e orçamentos atinentes ao plano aprovado irão sendo, sucessivamente e do mesmo modo, submetidos ao Ministério da Viação e Obras Públicas para os fins de sua aprovação pelo Presidente da República e consequente promoção dos necessários recursos financeiros.

     Art. 26. A E. F. N. B. aplicará a renda própria e os recursos complementares fornecidos pela União ou promovidos regularmento, na execução dos seus vários serviços, obras e aquisições, limitando as despesas, em cada caso, ao total do respectivo orçamento, salvo modificações propostas e previamente autorizadas pelo Presidente da República.

     Art. 27. As repartições federais deverão providenciar para que a partir do corrente ano possam efetuar, com regularidade, o pagamento dos serviços que venham a requisitar da E. F. N. B.

     Art. 28. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, considerando-se aprovadas as medidas postas em prática, a partir de primeiro de janeiro do corrente ano, que guardem inteira conformidade com as disposições nele contidas.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Victor Tamm
Vasco T. Leitão da Cunha
Romero Estelita
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1942, Página 4146 (Publicação Original)