Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.171, DE 12 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.171, DE 12 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre a transformação dos planos ''sem juros" em planos de "juros recíprocos", nas caixas construtoras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As sociedades de Economia Coletiva, já autorizadas a funcionar de acordo com o decreto nº 24.503, de 1934, e que operam com planos de juros recíprocos aprovados pelo Ministério da Fazenda, ficam obrigadas a introduzir nos regulamentos e condições de seus planos "sem juros" as seguintes alterações, que serão havidas como partes integrantes deles a partir de 1 de janeiro de 1942:

1º) Os juros dos empréstimos concedidos na conformidade do inciso 3º, art. 4º, do decreto nº 24.503, de 29 de junho de 1934, cobrar-se-ão somente até 31 de dezembro de 1941; e os empréstimos provenientes de contratos, que até 31 de dezembro de 1941 foram parcialmente contemplados nas condições do mesmo inciso 3º ficam convertidos, automática e integralmente, em empréstimos sem juros. A parte restante desses empréstimos terá preferência nas primeira distribuições de fundos a serem realizadas depois de 31 de dezembro de 1941.
2º) Os empréstimos sem juros, provenientes de contratos que até 31 de dezembro de 1941 foram parcialmente contemplados "por antiguidade" (inciso 2º do art. 4º do decreto nº 24.503) e "por pontos", serão completados preferencialmente nas primeiras distribuições de fundos que se realizarem depois de 31 de dezembro de 1941 e concedido integralmente com a condição - "sem juros".
3º) Aos mutuários ainda não contemplados se abonarão juros de 3 % (três por cento) ao ano, sobre o capital líquido das - prestações de habilitação que pagarem às sociedades a partir de 1 de janeiro de 1942. O crédito desses juros, capitalizados sem qualquer dedução, ao fim de cada semestre do ano civil, não isenta os mutuários do pontual pagamento das prestações contratuais.
4º) Os mutuários contemplados depois de 31de dezembro de 1941 se obrigarão a pagar à sociedade juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor hipotecário o pagamento será mensal e feito juntamente com as prestações contratuais de amortização.
5º) A quota destinada às restituições aos mutuários, cujos contratos se acham rescindidos ou vierem a ser rescindidos, fica elevada, a partir de 1 de janeiro de 1942, a 30% (trinta por cento) do fundo constituido pelo capital líquido das prestacões de habilitação e de amortização.
6º) Os contratos não contemplados e não inscritos no registo dos de rescisão e que não estiverem rigorosamente em dia ao se completarem 6 (seis) meses da vigência do presente decreto-lei, serão inscritos compulsoriamente no mesmo registo; e os não contemplados, cujos mutuários se atrazarem, ao fim daquele semestre de vigência, em 6 (seia) prestações mensais de habilitação, serão imediatamente inscritos no livro do registo de rescisões.
7º) Poderá ser autorizada pela Diretoria das Rendas Internas a restituição preferencial do crédito se, falecido o mutuário, estiverem os herdeiros em precária situação financeira.
8º) Depois de deduzida a quota de 30% (trinta por cento) destinada às restituições, o fundo constituido pelo capital líquido das prestações de habilitação e de amortização, acumulado durante cada, período estabelecido no plano, será distribuido da seguinte forma:

a) 10 (dez) a 20% (vinte por cento), conforme o plano, para contemplação dos mutuários que houverem satisfeito o mínimo estabelecido no seu contrato e estejam em dia com as prestações contratuais, pela ordem de antiguidade;
b) 80 (oitenta) a 90% (noventa por cento), de acordo com o plano, para contemplação dos mutuários que houverem satisfeito o mínimo estabelecido no seu contrato, estejam em dia com as prestações contratuais e que, nos dias de apuração, isto é, no dia 20 do mês da distribuição, tiverem o maior número de pontos, de acordo o sistema e cálculo estabelecidos.


     Art. 2º Por força das alterações determinadas ao art. 1º do presente decreto-lei, os planos "sem juros" das sociedades de economia coletiva referidas no mesmo dispositivo - ficam desde já convertidos em planos de "juros recíprocos", e não sujeitos às prescrições do decreto-lei nº 3.997, de 3 de janeiro de 1942.

     Art. 3º Ficam as mesmas sociedades autorizadas a retirar do Banco do Brasil os fundos dos seus planos sem juros, depositados em obediência ao decreto-lei nº 3.997, de 1942.

     Art. 4º Os mutuários dos planos "sem juros" ora convertidos em planos de "juros recíprocos" não poderão iniciar ação contra as respectivas sociedades no foro geral ou Tribunal de Segurança Nacional, antes de solucionada reclamação administrativa perante o Ministério da Fazenda.

     Art. 5º A Diretoria das Rendas Internas fiscalizará a execução decreto-lei, resolvendo os casos omissos de acordo com os legítimos interesses dos mutuários.

     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VAGAS
Romero Estelita.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1942, Página 3997 (Publicação Original)