Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.155, DE 6 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.155, DE 6 DE MARÇO DE 1942
Exclue das disposições legais do Decreto nº 1.841, de 31 de julho de 1937, os imóveis que menciona, autoriza a sua entrega à Prefeitura do Distrito Federal, para fins da construção da variante da estrada de rodagem Rio-Petrópolis e outras aplicações e das outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluidos das disposições legais contidas no artigo 1º do decreto nº 1.841, de 31 de julho de 1937, os imoveis abaixo discriminados, que foram adquiridos à extinta Empresa de Melhoramentos da Baixada Fluminense: Travessa da Alegria - Prédios ns. 1, 29, 31, 33, 35 e 39; Rua da Alegria - Prédio nº 134, ruinas e terreno do prédio nº 71, terreno entre a rua Bela e o nº 116, inclusive o barracão nº 96; Baixada de Manguinhos - Faixa com 60 metros de largura, a partir do prolongamento da divisa direita do terreno junto e depois do nº 246 da rua da Alegria e cujo eixo é caracterizado da seguinte forma: a partir do ponto situado no prolongamento da referida divisa, a 111 metros do alinhamento da rua da Alegria; Avenida Liege - Do lado esquerdo, faixa com 30 metros de profundidade, do início até a esquina da avenida Londres e do lado direito, faixa com 20 metros de profundidade, do início até a esquina da avenida Paris; Rua Saldanha da Gama - Terreno junto e antes do nº 60, com 10 metros de testada; terreno com 45.20 m de testada, do lado impar, esquina da rua Nova Jerusalem; prédios ns. 128, 128-A, 130, 132 e 134.
Art. 2º Fica autorizada a entrega dos imoveis mencionados no artigo anterior à Prefeitura do Distrito Federal, para o fim especial da construção da variante da estrada de rodagem Rio-Petrópolis.
Parágrafo único. A entrega far-se-á mediante termo lavrado na Diretoria do Domínio da União, pela sua repartição competente, do qual constarão todos os característicos técnicos dos mesmos imoveis.
Art. 3º A União reintegrar-se-á na posse das sobras dos terrenos que forem entregues à mesma Prefeitura, não utilizadas na construção da variante da estrada de que se trata, logo que terminarem os trabalhos da mesma construção, salvo se aquela Prefeitura vier a necessitar, comprovadamente, para fins de logradouro público, das mesmas sobras.
Art. 4º As sobras dos terrenos, mencionadas no artigo anterior, serão alienadas, oportunamente, em concorrência pública, e o produto da alienação será aplicado na construção da "Cidade Universitária", nos termos do decreto nº 1.841, de 31 de julho de 1937.
Parágrafo único. Quando as sobras se constituirem de terrenos de marinha ou acrescidos, a alienação versará somente sobre o direito preferencial ao seu aforamento, que se processará na conformidade dos decretos-leis ns. 2.490 e 3.438, de 16 de agosto de 1940 e 17 de julho de 1941, respectivamente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Romero Estelita
Vasco T. Leitão da Cunha
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1942, Página 3662 (Publicação Original)