Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.152, DE 6 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.152, DE 6 DE MARÇO DE 1942

Acrescenta um parágrafo único ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:


               "Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo 
                único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu".


     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1942, Página 3661 (Publicação Original)