Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.152, DE 6 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.152, DE 6 DE MARÇO DE 1942
Acrescenta um parágrafo único ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15
do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispôs sobre as
desapropriações por utilidade pública passa a ter um parágrafo único com a
seguinte redação:
"Parágrafo único.
Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização
prevista no
parágrafo
único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu".
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão
da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1942, Página 3661 (Publicação Original)