Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.146, DE 4 DE MARÇO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.146, DE 4 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre a proteção dos depósitos fosilíferos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1942, Página 3533 (Publicação Original)