Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.136, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.136, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o Conselho Nacional de Trânsito a prorrogar os prazos para cumprimento dos arts. 52 e 57 do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Conselho Nacional de Transito autorizado a prorrogar, pelo tempo que achar conveniente, e até o máximo de um ano, os prazos estabelecidos no art. 148, do decreto-lei n.º 3.651, de 25 de setembro de 1941, referentes ao cumprimento das exigências contidas no art. 52 e à obrigatoriedade de taxímetros, de que trata o art. 57, ambos do mesmo decreto-lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1942, Página 3047 (Publicação Original)