Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.132, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.132, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Fixa o número de agentes fiscais do imposto de consumo que podem servir, em comissão, como auxiliares do serviço de fiscalização do selo nas operações bancárias, no Distrito Federal e na Capital do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O número de agentes fiscais do imposto de consumo, de que trata o art. 10 do decreto-lei n.º 2.609, de 20 de setembro de 1940, será de 14 (quatorze) no Distrito Federal e de 8 (oito) na Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Não poderão ser designados mais de dois agentes fiscais de um Estado para servirem no Distrito Federal e idêntico número para a Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º O presente decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Romero Estelita.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1942, Página 3046 (Publicação Original)