Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Regula o ensino militar no Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal

DECRETA:

     Lei do Ensino Militar

     TÍTULO I 

 Objeto

    Art. 1º O ensino militar no Exército tem por finalidade a preparação técnico-profissional do pessoal de enquadramento em todos os escalões da hierarquia, tanto da ativa como da reserva.

    § 1º O preparo do soldado do Exército ativo é feito nos Corpos-de-tropa e Formações-de-serviço e o dos soldados da reserva nas Unidades-Quadros, Tiros-de-Guerra e Forças Policiais, de acordo com os respectivos regulamentos.

    § 2º A presente lei cogita igualmente do ensino de formação de técnicos e de auxiliares especializados, efetuado na Escola Técnica do Exército e nas escolas profissionais do Exército; do ensino secundário, ministrado em estabelecimentos subordinados ao Ministério da Guerra; do primário, dado nos Corpos-de-tropa e Formações-de-serviço; e do pre-militar.

    TÍTULO II

 Preparo dos Quadros

    Art. 2º O preparo dos Quadros tem por fim torná-los aptos ao exercício das diversas funções que lhes incumbem em todos os graus da hierarquia, seja nas Armas, seja nos Serviços, inclusive os de natureza técnica.

    Parágrafo único. Essa preparação compreende:

    - a dos cabos e sargentos;

    - a do pessoal técnico de execução;

    - a dos oficiais das armas, dos serviços e técnicos;

    - a de estado-maior e alto comando.

CAPÍTULO I

CABOS E SARGENTOS

    Art. 3º O preparo dos cabos e sargentos compreenrle:

    a) o preparo do pessoal do Exército ativo;

    b) o preparo do pessoal da reserva.

     A) - Cabos e Sargentos do Exército ativo:

    Art. 4º O preparo de cabos e sargentos do Exército ativo abrange:

    - o de formação;

    - o de aplicação;

    - o de aperfeiçoamento;

    - o de especialização.

    Art. 5º O preparo de formação é dado em regra, nos Corpos-de-tropa e Formações-de-serviço, mediante cursos para candidatos a cabo e candidatos a sargentos.

    Os cursos de formação de sargentos dos Serviços de Saude e Veterinária devem funcionar nas respectivas Escolas.

    Art. 6º O preparo de aplicação é ministrado nos Corpos-de-tropa ou Formações-de-serviço, onde, sob as ordens dos respectivos chefes, os cabos e sargentos completam os conhecimentos adquiridos durante o de formação e lhes dão aplicação prática.

    Art. 7º O preparo de aperfeiçoamento, destinado aos sargentos, é ministrado nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos, tornando-os aptos ao comando de pelotão ou de secção em campanha e habilitando-os à promoção a 1º sargento, sargento-ajudante e sub-tenente.

    O preparo de aperfeiçoamento é dado;

    - na Escola das Armas (curso de aperfeiçoamento de sargentos) ;

    - na Escola de Artilharia de Costa (curso de aperfeiçoamento de sargentos de artilharia de costa);

    - em cursos regionais de aperfeiçoamento de sargentos.

    Art. 8º O preparo de especialização destina-se a tornar certos cabos e sargentos capazes de exercer, nos Corpos-de-tropa, Formações-de-serviço e Estabelecimentos, funções que exijam conhecimentos diversos dos comumente transmitidos aos cabos e sargentos nos cursos de formação.

    Esse preparo é ministrado em cursos que funcionam nas Escolas, nos Corpos-de-tropa, nas Formações-de-serviço ou nos Estabelecimentos, sob as seguintes modalidades:

    a) em transmissões, para os sargentos de todas as armas, na Escola de Transmissões (previsto em curso especial para os sargentos de engenharia), ou em cursos de transmissões, regionais, em certas regiões militares;

    b) em moto-mecanização, para os cabos e sargentos de todas as armas, na Escola de Moto-Mecanização;

    c) em artilharia anti-aérea, para os cabos e sargentos de artilharia, no Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea.

    d) em defesa anti-aérea, para os cabos e sargentos de todas as armas, no Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea;

    e) em equitação, para sargentos de cavalaria, principalmente, e de artilharia, na Escola das Armas ;

    f) em educação física, com o fim de fornecer monitores, mestres de esgrima e massagistas, para cabos e sargentos de todas as armas, na Escola de Educação Física do Exército;

    g) em identificação, para todas as armas, na Chefia do Serviço de Identificação do Exército ou nos Gabinetes de Identificação regionais.

     B) Cabos e Sargentos da Reserva

    Art. 9º Os cabos e sargentos da reserva de 1ª ou 2ª categorias, quando convocados, por efeito da Lei do Serviço Militar, recebem um preparo de atualização de carater essencialmente prático, ministrado nos Corpos-de-tropa, Formações-de-serviço ou Estabelecimentos.

    Art. 10. Os candidatos a cabo e a sargento de 2ª categoria recebem um preparo de formação que, para cada arma ou serviço, abrange os mesmos assuntos ensinados aos do Exército ativo. Esse preparo é dado:

    - nas Unidades-Quadros, nos Tiros-de-Guerra e nas Forças Policiais.

CAPÍTULO II

PREPARO DO PESSOAL TÉCNICO DE EXECUÇÃO

    Art. 11. O preparo do pessoal técnico de execução é obtido:

    - nos estabelecimentos industriais militares;

    - nas escolas profissionais do Exército.

    Art. 12. O preparo referido no art. 11 tem por objeto a formação:

    - dos operários especializados, necessários às fábricas e aos estabelecimentos técnicos militares;

    - dos auxiliares técnicos de execução.

CAPÍTULO III

PREPARO DOS OFICIAIS E CANDIDATOS A OFICIAL

     A) - Do Exército ativo

    Art. 13. A preparação dos candidatos a oficial e dos oficiais do Exército ativo é progressiva e continuada.

    Compreende:

    - o ensino de formação;

    - o de aplicação;

    - o de aperfeiçoamento;

    - o de especialização.

    Art. 14. O ensino de formação destina-se a preparar os candidatos a oficial combatente até o posto de 1º tenente e os dos serviços, para o exercício das funções até o posto de capitão.

    Esse ensino é ministrado:

    - na Escola Militar, aos candidatos a oficial de cada arma;

    - na Escola de Intendência do Exército, aos candidatos a oficial intendente;

    - na Escola de Saude do Exército, aos candidatos a oficial médico;

    - na Escola Veterinária do Exército, aos candidatos a oficial vetevinário.

    Art. 15. O ensino de aplicação, efetuado após a saída das escolas de formação, começa nos Corpos-de-tropa, onde os oficiais combatentes e dos serviços põem em prática os conhecimentos teóricos adquiridos nas escolas. Consta de exercícios na carta e no terreno, com ou sem tropa.

    Art. 16. O ensino de aperfeiçoamento tem por objeto:

    - desenvolver os conhecimentos adquiridos pelos oficiais nas escolas de formação;

    - dar-lhes, no mesmo tempo, os conhecimentos resultantes da evolução do material e dos processos táticos;

    - Prepará-los para o exercício das funções de oficial superior, quer no comando da tropa, quer na direção de serviço.

    Art. 17. O ensino de aperfeiçoamento será ministrado.

    a) em curso efetuado na Escola das Armas, mediante o qual os 1os. tenentes completam os conhecimentos para o exercício das funções de capitão e se preparam para o de oficial superior;

    b) na de Saude do Exército, onde os capitães médicos se habilitam para as de oficial superior;

    c) na Escola de Intendência do Exército, onde os capitães se tornam aptos para direção de serviço.

    Art. 18. O ensino de especialização tem por finalidade preparar o oficial para exercer, no âmbito de sua arma ou no campo do seu serviço, um cargo de particularidade definida, sem que o faça em carater permanente.

    Art. 19. A especialização é alcançada sob as seguintes modalidades:

    a) em transmissões, para os oficiais de todas as armas, na Escola de Transmissões (previsto um curso especial para os oficiais de engenharia);

    b) em moto-mecanização, para oficiais de todas as armas, na Escola de Moto-Mecanização:

    c) em artilharia anti-aérea, para oficiais de artilharia, no Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea;

    d) em defesa antia-érea, para oficiais de todas as armas, no Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea;

    e) em artilharia de costa, para oficiais de artilharia, na Escola de Artilharia de Costa;

    f) em defesa de costa, para oficiais de Estado Maior, na Escola de Artilharia de Costa;

    g) em equitação, para oficiais de cavalaria e artilharia, em cursos dessa especialidade, na Escola das Armas;

    h) em educação física e em medicina aspecializada de educação física, respectivamente, para oficiais de todas as armas e para médicos militares, na Escola de Educação Física do Exército.

     B) - Da Reserva

    Art. 20. A preparação dos oficiais da reserva compreende o ensino de formação, o de aplicação e o de atualização.

    Art. 21. O ensino de formação dos oficiais da reserva para as diversas armas e serviços efetua-se:

    a) nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos (formação de comandantes de pelotão ou secção, em campanha), para sargentos do Exército ativo;

    b) nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (C.P.O.R.) ou nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (N.P.O.R.), para civís que tenham no mínimo o curso secundário fundamental.

    Parágrafo único. O ensino nos C.P.O.R. e nos N.P.O.R. é dado, tratando-se das armas, no âmbito do pelotão ou secção, exclusivamente.

    O aproveitamento de civís nas condições deste artigo, tendo em vista a formação de oficiais da reserva para as armas ou serviços, obedece às seguintes prescrições;

    1º Sua preparação realiza-se, em princípio, nos C.P.O.R. e nos N.P.O.R.; em curso especial, para artilharia anti-aérea; ou ainda em formações-de-serviço, para os serviços;

    2º Deverão matricular-se nos C.P.O.R., nos N.P.O.R. ou no Curso de Artilharia Anti-Aérea, nas localidades onde existem esses orgãos:

    - os alunos dos institutos civís de ensino superior;

    - os civís que possuam, no mínimo, o curso secundário fundamental.

    3º Não são considerados quites com o serviço militar os alunos que não tiverem aproveitamento nesses cursos.

    Art. 22. O ensino de aplicação, feito nos Corpos de tropa, durante um período que será fixado pelo Ministro da Guerra, constará da prática dos conhecimentos teóricos adquiridos nos C.P.O.R. e outros cursos.

    Art. 23. O ensino de atualização destina-se aos oficiais da reserva de todas as categorias e tem por fim:

    - rever os conhecimentos adquiridos nos Cursos de formação;

    - completar esses conhecimentos, de acordo com a evolução da técnica e da tática. Esse ensino é ministrado durante os períodos de convocação dos oficiais da reserva.

CAPÍTULO IV

TÉCNICOS MILITARES

    Art. 24. Os oficiais técnicos da ativa e os candidatos a técnicos da reserva fazem o curso na Escola Técnica do Exército.

    Aí funcionam os seguintes cursos: engenharia aplicada a armamento e metalurgia; eletricidade e transmissões; química; fortificação e construção; geodésia e topografia.

CAPÍTULO V

PREPARAÇÃO DE ESTADO-MAIOR E ALTO COMANDO

    Art. 25. Os Cursos de Estado-Maior e de Alto Comando que abarcam os mais elevados estudos militares, teem por superior objetivo desenvolver e harmonizar os conhecimentos gerais e profissionais, exigidos para o exercício das funções de Estado-Maior e Alto Comando.

    Tais conhecimentos abrangem:

    a) quanto à cultura geral - as ciências econômicas, sociais e políticas, inclusive a psicologia e psicotécnica, no que diz respeito à doutrina de guerra;

    b) quanto à cultura profissional:

    - a tática geral - emprego das Grandes Unidades;

     - a estratégia - direção das operações;

SECÇÃO I

Preparação dos oficiais de Estado-Maior

    Art. 26. A preparacão dos oficiais de Estado-Maior compreende:

    - o ensino de formação;

    - o de aplicação;

    - o de especialização.

    Art. 27. O ensino de formação é dado na Escola de Estado-Maior, e tem por fim:

    - ministrar aos oficiais-alunos a técnica de estado-maior,

    - iniciar sua preparação quanto ao emprego das Grandes Unidades.

    Art. 28. O ensino de oplicação visa à prática dos conhecimentos adquiridos na Escola de Estado-Maior e começa assim que o oficial termina o curso dessa Escola.

    Realiza-se, inicialmente, sob a forma de estágios sucessivos, nos Estados-Maiores Regionais e no Estado-Maior do Exército.

    Art. 29. O ensino de especialização destina-se a limitado número de oficiais e consiste em apurar-lhes os conhecimentos em assuntos de natureza particular, inerentes às Secções de Estado-Maior.

SECÇÃO II

Preparação de Alto Comando

    Art. 30. A preparação de Alto Comando é ministrada:

    - no Curso de Alto Comando;

    - em exercícios apropriados, feitos periodicamente.

    Art. 31. O Curso de Alto Comando tem por finalidade o estudo das questões referentes ao emprego das Grandes Unidades estratégicas e à direção da guerra; e ainda das operações de ordem técnica e de serviço, relacionadas com o emprego dessas Grandes Unidades.

    § 1º Esse curso sevá frequentado por oficiais-generais e coronéis, todos com o curso de Estado-Maior Funcionará na Escola de Estado-Maior, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército e deliberação do Ministro da Guerra.

    § 2º Acompanharão esse curso generais e coronéis dos Serviços, cabendo-lhes parte efetiva nos trabalhos relativos às suas especialidades, tendo-se em vista a alta direção dos serviços na paz e na guerra.

    TÍTULO III

Ensino Secundário

    Art. 32. O ensino secundário é ministrado:

    - no Colégio Militar;

    - nas Escolas Preparatórias.

    Art. 33. O Colégio Militar destina-se a ministrar o ensino secundário, parcial ou totalmente, de acordo com os ciclos do programa oficial do Ministério da Educação, aos orfãos de oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da ativa ou da reserva, de 1ª classe; aos filhos de oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; e, excepcionaImente, aos filhos de civís, contanto que os pais do candidato sejam brasileiros natos.

    Parágrafo único. Os alunos que terminarem o curso do Colégio Militar terão direito ao certificado de reservista de 2ª categoria.

    Art. 34. As Escolas Prepáratórias destinam-se a ensinar certo número de matérias do curso secundário a praças do Exército e a civís, afim de prepará-los para candidatos à matrícula nas Escolas Militar e de Intendência.

    Parágrafo único. Os alunos que concluirem o respectivo curso e não lograrem matrícula na Escola Militar, ficam obrigados, com a graduação de 3º sargento, a tirar o curso de comandante de pelotão ou secção, para a reserva, na Escola das Armas ou em unidades de tropa, previamente designadas pelo Ministro da Guerra.

    TÍTULO IV

 Ensino Primário

    Art. 35. O ensino primário é ministrado em Corpos-de-tropa e Formações-de-serviço, aos soldados analfabetos e aos alfabetizados.

    Parágrafo único . O ensino dos analfabetos e o ensino primário, para os alfabetizados e para habilitação aos cursos de cabos e sargentos, serão dados na Escola Regimental sob a direção de oficial.

    Art. 36. Nenhum conscrito ou voluntário, salvo nos casos previstos em lei, poderá deixar o serviço do Exército sem saber ler, escrever e contar; sem possuir noções indispensaveis a respeito do Brasil; e uma firme convicção de seus deveres para com a Pátria.

    Parágrafo único . Só a anormalidade comprovada permite exceção a essa regra.

    Art. 37. De preferência poderá o magistério estadual ser solicitado a fornecer professores para as Escolas Regimentais. Mesmo neste caso, o diretor do ensino será um oficial.

    Art. 38. A Inspetoria Geral do Ensino do Exército organizará os programas de ensino e as instruções que devam regular o funcionamento das Escolas Regimentais.

    TÍTULO V

 Preparação pre-militar

    Art. 39. A preparação pre-militar, um dos fundamentos da Organização da Juventude Brasileira, compreende a prática elementar de ordem unida (sem arma), a iniciação na técnica do tiro e o ensino das regras de disciplina, noções de hierarquia mililar e da organização do Exército, etc.

    § 1º Essa preparação é obrigatória. Dela só serão dispensados os alunos manifestamente incapazes para o Serviço Militar (mutilados ou com defeitos físicos que os impossibilitem de tomar parte nos exercícios).

    § 2º É ministrada em Escolas de Instrução pre-militar (E. I.P. M.) anexas aos institutos civís de ensino primário e secundário ou organizações reconhecidas oficialmente e que ensinem a instrução prevista no presente artigo.

    Art. 40. Os programas do ensino Pre-militar serão estabelecidos pela Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

    Art. 41. Ao terminar esse ensino, será conferido aos alunos dos institutos civís de ensino secundário, maiores de 12 anos, um certificado, que concederá ao seu possuidor, no caso de sorteado e convocado para o Serviço Militar, a redução do seu tempo de serviço na forma estipulada na Lei do Serviço Militar.

    TÍTULO VI

Admissão às diversas Escolas e Cursos

    Art. 42 Para admissão nas Escolas e Cursos de formação de oficiais, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e origem, inclusive dos pais, e condições morais do amhiente de família) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares nem se prestem a perturbar o perfeito e espontâneo sentimento patriótico não constituam óbice à sua completa integração na sociedade civil.

    Art. 43. Os programas para o concurso de admissão e demais requisitos necessários à matricula nas diversas escolas e cursos, previstos na presente lei, constituem assunto dos respectivos regulamentos ou das instruções reguladoras.

    § 1º A matrícula nas diferentes escolas ou cursos constantes da presente lei far-se-á mediante provas de seleção ou aptidão, que serão especificadas nos respectivos regulamentos ou instruções especiais.

    § 2º A matrícula nas Escolas preparatórias far-se-á mediante concurso especificado no respectivo regulamento, à qual concorrerão praças do Exército e civís. Estes verificarão praça no ato da matrícula.

    § 3º A matrícula no Colégio Militar far-se-á por meio de concurso.

    § 4º Na Escola Militar, serão admitidos, por concurso, os candidatos provenientes do Colégio Militar e das Escolas Preparatórias.

    § 5º Os candidatos à matrícula nos cursos de formação de médicos e veterinários das respectivas escolas do Exército, alem de outros requisitos previstos nos regulamentos militares, devem ser diplomados pelas Escolas Superiores, oficiais ou reconhecidas.

    § 6º A matricula no curso de formação de oficiais de intendência será concedida mediante concurso, a praças e a ex-alunos das Escolas Preparatórias e do Colégio Militar, todos possuidores do curso sencundário fundamental completo.

    § 7º A matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Intendência será feita por antiguidade entre capitães que satisfaçam as condições de robustez física e capacidade profissional. Haverá uma prova de seleção para a matrícula.

    § 8º Nos cursos de Aperfeiçoamento das Armas, bem como no dos Serviços de Saude (para médicos), as designações, para matrícula serão feitas em cada ano, respectivamente, pelas Diretorias das Armas e de Saude, atendendo-se, em ambos, à antiguidade no respectivo quadro e ao número de vagas fixadas pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado Maior do Exército.

    § 9º A designação de oficiais para os Cursos de especialização será feita pelas Diretorias de Armas e Serviços correspondentes, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, segundo as exigências do serviço.

    § 10. A matricula nas Escolas Técnicas e Profissionais será efetuada por meio de concurso, quer para os oficiais do Exército ativo (primeiros tenentes e eventualmente capitães), quer para os civís e praças.

    A - Para oficiais:

    - Escola Técnica do Exército - oficiais de todas as armas;

    B - Para civis:

    - Escola Técnica do Exército - engenheiros diplomados por institutos civís de ensino superior ou por institutos especializados nacionais ou estrangeiros.

    C - Para praças e civís:

    - Escolas profissionais do Exército - praças e civís com habilitações profissionais.

    § 11. A matrícula na Escola de Estado Maior realizar-se-á mediante concurso entre oficiais de todas as armas, dos postos de 1º tenente a major, que já sejam possuidores do Curso da Escola das Armas.

    § 12. A matrícula no curso de Alto Comando será determinada por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército ao Ministro da Guerra, que designará os oficiais com o curso de Estado-Maior, que o devam frequentar.

    Art. 44. É vedada a oficiais e praças do Exército ativo a matrícula em mais de um curso de especialização.

    Parágrafo úniico. Excetuam-se os oficiais com os cursos de educação física e equitação, que podem fazer outro curso, depois de exercerem as funções da especialidade durante dois anos.

    Art. 45. Aos oficiais especializados é tambem proibido, de maneira formal:

    - matricular-se em um dos cursos de fomação de técnicos, quando já tenham feito outro de categoria correspondente;

    - matricular-se em qualquer dos cursos de formação de técnicos, quando possuidores do de Estado-Maior;

    - matricular-se no curso de Estado-Maior, quando já tenham feito um dos cursos de formação de técnicos.

    Art. 46. Os oficiais da ativa pertencentes ao Quadro de Técnicos do Exército não podem exercer funções técnicas civís, correspondentes aos seus diplomas, salvo no desempenho de encargos que lhes forem oficialmente cometidos.

    Art. 47. É proibida a matrícula de oficiais e praças do Exército ativo em estabelecimentos civís de ensino superior, salvo quando se tratar de cursos inexistentes no Exército e que tenham imediata correlação com as atividades militares exercidas pelos mesmos, mediante autorização do Ministro da Guerra.

    Art. 48. O desligamento de oficial-aluno de Escola ou Curso, por qualquer motivo, salvo casos excepcionais apreciados pelo Ministro da Guerra, veda ao oficial o reingresso no Instituto de que foi afastado, com exceção dos cursos de aperfeiçoamento, nos quais uma segunda matrícula poderá ser concedida, a juizo do Ministro.

    TÍTULO VII

Disposições Complementares

    Art. 49. Serão revistos todos os regulamentos de ensino militar, afim de adapatá-los às disposições da presente lei.

    Art. 50. Na regulamentação do Colégio Militar, das Escolas Preparatórias e das escolas de formação de oficiais, será dada competência aos respectivos comandantes para verificarem o pendor e as aptidões militares dos alunos, bem como atribuição para os desligar, quando for manifestamente, reconhecida a ausência desses requisitos.

    Art. 51. A organização de cada escola ou curso, os planos e programas de ensino e de exames, a duração dos cursos, bem como as demais questões concernentes ao respectivo funcionamento, constituem objeto de regulamentos especiais.

    Art. 52. O Ministro da Guerra, de conformidade com os interesses do Exército, poderá designar oficiais técnicos, das armas e dos serviços, para completarem seu preparo nos mais adiantados centros estrangeiros, quer em escolas e estabelecimentos militares, quer em corpos de tropa.

    Art. 53. Os oficiais das armas e serviços do Exército ativo só poderão obter demissão depois de cinco anos de efetivo serviço como oficial.

    Art. 54. Ao sairem das escolas de formação, aperfeiçoamento, especialização e Estado-Maior, por conclusão de curso ou estágio previsto, os oficiais ficam obrigados a servir em Unidades-de-tropa, Formações-de-serviço, funções especializadas ou de Estado-Maior, por um a dois anos.

    Essa determinação torna-se formal e pelo prazo de dois anos, para os aspirantes a oficial ou segundos tenentes, bem como para os primeiros tenentes médicos, não devendo os mesmos ser distraidos para emprego, comissão ou trabalho de qualquer natureza, fora das respectivas Unidades ou Formação-de-serviço.

    Art. 55. Na designação de oficiais e de praças, em geral, para o exercício de suas funções, a especialização constitue um princípio que deve ser estritamente respeitado.

    Parágrafo único. A autoridade competente providênciará com presteza sobre a substituição dos que carecem dos requisitos da especialização, indispensaveis as funções que estejam exercendo.

    Art. 56. Como medida transitória, as vagas resultantes do concurso de admissão ao Curso de Preparação da Escola de Estado-Maior serão preenchidas por oficiais que possuarn o Curso da Escola das Armas com média superior a 7,5 e satisfaçam os demais requisitos regulamentares.

    Art. 57. Enquanto houver capitães sem o curso da Escola das Armas, serão eles matriculados nessa Escola na proporção estabelecida anualmente pelo Ministro da Guerra.

    Art. 58. Enquanto as Escolas Preparatórias e o Colégio Militar não fornecerem número suficiente de candidatos às vagas da Escola Militar, poderão concorrer à matricula, na mesma, civís que apresentem prova de estar em dia com suas obrigações perante a Lei do serviço Militar e que satisfaçam as demais condicões regulamentares.

    Art. 59. O Ministro da Guerra poderá não só determinar sejam reunidos, criados, separados ou fechados temporariamente ou não, quaisquer Cursos ou Escolas referidas nesta lei, mas tambem tomar providências diversas, como redução do ano letivo, etc., relativas aos mesmos, quando o exigirem as circunstâncias nacionais ou os interesses do ensino.

    Art. 60. O Ministro da Guerra criará, junto as fábricas e Arsenais do Exército, cursos de aprendizes artífices, destinados, em particular aos filhos menores de operários, cabos, sargentos e funcionários do Ministério da Guerra, com o fim não só de formar futuros especialistas para esses estabelecimentos, mas ainda de colaborar no preparo do operariado nacional.

    Art. 61. Nas localidades onde houver orgãos de preparação de oficiais da reserva, neles serão incorporados, quando chamados a prestar o serviço militar, os cidadãos aí residentes que possuam no mínimo o curso secundário fundamental.

    § 1º Se a capacidade dos cursos acima referidos for deficiente, os candidatos excedentes farão o primeiro ano em curso especial nos corpos de tropa da guarnição onde residem e na primeira oportunidade concluirão o curso nos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, ou, ainda, se satisfizerem as condições, o curso de formação de oficiais da reserva dos serviços.

    § 2º Nas localidades onde não houver centros de preparação de oficiais da reserva, mas guarnição federal, poderá funcionar no corpo-de-tropa um curso (núcleo de preparação de oficiais da reserva) uma vez que a turma anual abranja mais de 10 candidatos.

    § 3º A critério do Ministro da Guerra e por proposta do Estado-Maior do Exército, poderão ser criados, em localidades populosas, onde não houve guarnição federal, centros de preparação de de oficiais da reserva,

    Art. 62. Os assuntos atinentes aos professores e instrutores dos diversos estabelecimentos de ensino são regulados em lei especial ressalvadas as disposições contidas no artigo seguinte e seu parágrafo.

    Art. 63. Os professores catedráticos e adjuntos de catedrático dos Estabelecimentos do Exército poderão ser aproveitados em outros educandários militares, nas disciplinas para que tenham sido nomeados.

    Parágrafo único. O carater de vitaliciedade concedido aos professores e adjuntos acima referidos, não importa a concessão das prerrogativas de inamovibilidade, que ficam abolidas em todos os casos.

    Art. 64. É vedado aos professores e ìnstrutores o exercício de funções de direção, gerência e outras de carater administrativo, em estabelecimentos de ensino civil ou cursos particulares, embora não oficializados.

    Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942. 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1942, Página 2959 (Publicação Original)