Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.114, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.114, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942

Dispõe sobre questões de trabalho dos extra numerários de empresas de propriedade do Governo Federal ou por este administradas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Ao pessoal extra numerário das empresas de propriedade da União Federal ou por esta administradas não se aplica a legislação de proteção ao trabalho, regendo suas relações com o Governo Federal o decreto-lei n. 240, do 4 de fevereiro de 1938 e leis subsequentes.

    Parágrafo único. A esses extra numerários, todavia, são assegurados os direitos que derivam da legislação de previdência social.

    Art. 2º As questões resultantes das relações de trabalho entre esses extra numerários e as respectivas empresas serão dirimidas por via administrativa, com recurso para a Justiça Ordinária.

    Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1942, Página 2444 (Publicação Original)