Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.112, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.112, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1942

Fixa nova data a partir da qual todas as fábricas de aguardente e álcool ficam obrigadas ao uso de medidores automáticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica alterada para 1 de julho de 1942 a data a que se refere o art. 1º do decreto-lei n.º 3.494, de 13 de agosto de 1941.

    Art. 2º Nas grandes distilarias, será facultativo o uso de medidores automáticos, podendo ser empregados aparelhos de qualquer tipo, desde que aprovado pelo Instituto Nacional de Tecnologia.

    Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Roméro Estelita.
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1941, Página 2391 (Publicação Original)