Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.106, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.106, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942
Dispõe sobre o pagamento dos militares inativos oriundos da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Os militares inativos oriundos das extintas Diretorias de Aeronáutica do Exército e o do Corpo de Aviação Naval, que veem percebendo os respectivos proventos pelos Ministérios da Guerra e da Marinha, passam a percebê-los pelo Ministério da Aeronáutica; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
J. P. Salgado
Filho.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1942, Página 2253 (Publicação Original)