Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.087, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.087, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942

Dispõe sobre a fiscalização do serviços de pedras preciosas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Compete à Diretoria das Rendas Internas superintender e orientar em todo o país a fiscalização da garimpagem e comércio de pedras preciosas.

     Art. 2º Ficam a cargo da mesma Diretoria as atribuições a que se referem o art. 23 e parágrafo único e art. 24 do decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Romero Estelita.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1942, Página 1879 (Publicação Original)