Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.087, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.087, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942
Dispõe sobre a fiscalização do serviços de pedras preciosas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Diretoria das Rendas Internas superintender e orientar em todo o país a fiscalização da garimpagem e comércio de pedras preciosas.
Art. 2º Ficam a cargo da mesma Diretoria as atribuições a que se referem o art. 23 e parágrafo único e art. 24 do decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Romero Estelita.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1942, Página 1879 (Publicação Original)