Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.083, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.083, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942

Dá nova organização aos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização criados pelo Decreto-Lei n.º 1.514, de 16 de agosto de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização (G.A.E.), a que se refere o decreto-lei n.º 1.514, de 16 de agosto de 1939, ficarão subordinados ao Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, com a organização constante do presente decreto-lei,

    Art. 2º Os C.A.E. são indispensáveis aos ocupantes de cargos das carreiras gerais para ingresso nas carreiras especializadas integrantes do Quadro único do Ministério da Agricultura e serão ministrados normalmente a funcionários efetivos, expedindo-se certificados de habilitação aos aprovados.

    § 1º Alem dos cursos regulares referidos neste artigo, que serão fixados em regulamento, poderão ser organizados cursos avulsos sobre quaisquer assuntos de interesse do Ministério da Agricultura.

    § 2º A organização dos cursos avulsos será proposta pelo diretor ao Ministro, após aprovação do conselho técnico, de que trata o artigo 9º, ouvidos os chefes dos serviços interessados.

    Art. 3º Serão matriculados ex-officio , nos cursos regulares relativos às respectivas carreiras, desde que ainda não possuam o certificado de habilitação correspondente, e dentro dos limites previstos no regulamento, os ocupantes:

    I - dos cargos da classe final das carreiras gerais;

    II - de cargos de carreiras especializadas que hajam requerido transferência de carreira;

    III - de cargos de carreiras especializadas que forem indicados, fundamendatamente, pelos diretores e chefes de serviço ao diretor do Pessoal.

    § 1º Os funcionários a que se refere o item I deste artigo poderão requerer ao diretor do Pessoal adiamento de sua matrícula para o ano letivo imediato, comprovando os motivos que alegarem para tal concessão.

    § 2º Havendo vagas, será permitida matrícula de funcionários técnicos de qualquer classe, exceto a inicial, assim como de professores de escolas de agricultura, de veterinária e dos aprendizados agrícolas, mediante requerimento e autorização do chefe ao qual estiverem subordinados.

    § 3º Será também permitida a matricula a funcionários técnicos estaduais e municipais, bem como a qualquer outro candidato, desde que satisfaçam as condições regulamentares e existam vagas.

    Art. 4º As disciplinas dos cursos serão lecionadas por professores e assistentes, designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do conselho técnico, dentre professores catedráticos e assistentes do Ministério da Agricultura ou outros funcionários e extranumerários da União.

    § 1º Caberá aos professores indicar os respectivos assistentes, cuja designação depende, entretanto, de aprovação do conselho técnico e ato ministerial.

    § 2º As disciplinas dos cursos poderão também ser selecionadas por técnicos nacionais e estrangeiros, de reconhecido saber, admitidos como extranumerários, na forma da lei e nas condições deste artigo.

    § 3º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão ser dispensados dos serviços das repartições em que estiverem lotados, mediante autorização do Presidente da República. Ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

    § 4º Os professores e assistentes designados na forma deste artigo perceberão honorários de 50$0 e 25$0, respectivamente, por hora de trabalho executado, até o limite máximo de seis horas semanais, de acordo com o previsto no n. VI do artigo 103, do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei n. 3.764, de 25 de outubro de 1941.

    Art. 5º Os funcionários matriculados nos cursos regulares ficarão automaticamente desligados da repartição em que estiverem lotados, sendo obrigados a trinta horas semanais de aulas e trabalhos escolares.

    § 1º Durante o período em que estiverem matriculados, ficarão os funcionários subordinados administrativamente ao diretor dos cursos.

    § 2º Durante esse período, não terão boletim de merecimento, vigorando para todos os efeitos o último boletim anterior à matricula. 

    Art. 6º Os funcionários lotados em repartições situadas fora do Distrito Federal que se matricularem nos cursos, terão direito a passagens de ida e volta, para si e para sua família e à ajuda de custo, no início e no fim dos cursos.

    Art. 7º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a conferir, anualmente, cinco prêmios de viagem ao estrangeiro a alunos que tenham obtido primeiro lugar nos diversos cursos, que demonstrem conhecimento suficiente da língua do país para onde se dirigirem e que satisfaçam as demais exigências que forem fixadas em regulamento.

    § 1º A permanência no estrangeiro será fixada em instruções não podendo exceder de 18 meses.

    § 2º Os beneficiários dos prêmios da viagem terão assegurados seus vencimentos e receberão passagens de ida e volta, assim como gratificação de representação, calculada de acordo com o custo de vida do país aonde forem estudar.

    § 3º Os funcionários casados quando acompanhados da família, terão também direito a passagens de ida e volta para ela e a um acréscimo de 50% na gratificação de representação referida no parágrafo anterior.

    Art. 8º Os cursos serão dirigidos por um diretor, designado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro de Estado dentre os funcionários do Ministério da Agricultura, sendo-lhe atribuída a gratificação de função de 9:600$0, anuais.

    Art. 9º Os cursos terão um conselho técnico, que será constituído de quatro membros, designados pelo Ministro, na forma do regulamento.

    Art. 10. São criadas, no Quadro único do Ministério da Agricultura, as funções de assistente e de secretário dos C.A.E., com as gratificações de 6:000$0 e 4:800$0 anuais, respectivamente.

    Art. 11. Será admitido na forma da lei, de acordo com os recursos orçamentários, o pessoal extranumerário que for necessário.

    Art. 12. A organização dos cursos regulares, sua duração, o regime escolar, as condições de matrícula e a concessão de prêmios serão fixados em regulamento.

    Art. 13. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1942, Página 1878 (Publicação Original)