Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.082, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.082, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942

Dispõe sobre a matança de vacas e bezerros nos estabelecimentos sob inspeção federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ao Ministério da Agricultura, pelo seu órgão competente - o Departamento Nacional da Produção Animal - fica atribuído o encargo de fixar em instruções especiais a serem expedidas até o dia 15 de janeiro de cada ano, a percentagem de vacas e de bezerros cuja matança possa ser permitida nos estabelecimentos sob inspeção federal.

      Parágrafo único. No corrente ano as instruções previstas neste artigo serão expedidas até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

     Art. 2º O Ministério da Agricultura, mediante entendimento com as autoridades estaduais ou municipais competentes, adotará as providências que forem julgadas necessárias no sentido de estender aos matadouros municipais a observância da percentagem de vacas e de bezerros cuja matança vier a ser fixada para os estabelecimentos desse gênero.

     Art. 3º Incorrerá na multa do 1:000$0 (um conto de réis), dobrada nas reincidências, o estabelecimento que abater vacas e bezerros em desacordo com as instruções a que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto-lei.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1942, 124º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1942, Página 1877 (Publicação Original)