Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.078, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.078, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1942
Concede pensões aos herdeiros legais dos cabos e soldados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos em consequência de acidentes em serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os herdeiros legais dos cabos e soldados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que falecerem no ato ou em consequência de acidente no exercício da profissão, terão direito à percepção de uma pensão igual aos vencimentos (soldo e gratificação), correspondente aos respectivos postos, desde a data em que ocorrer o falecimento.
Art. 2º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores deverá regulamentar o presente decreto-lei dentro do prazo de 60 dias.
Rio de janeiro, 2 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1942, Página 1765 (Publicação Original)