Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.073, DE 30 DE JANEIRO DE 1942
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DECRETO-LEI Nº 4.073, DE 30 DE JANEIRO DE 1942
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
E.M. 1
5
de janeiro de 1942.
Sr.
Presidente
Tenho
a honra de submeter à consideração de V. Exc. Dois projetos, um de decreto-lei e
outro de decreto, e que têm por objetivo fixar as bases de organização do ensino
industrial em todo o país.
O
primeiro dos documentos referidos é o projeto da lei orgânica do ensino
industrial, destinada a estabelecer os principios gerais normativos da
organização dos estabelecimentos de ensino industrial e do funcionamento dos
cursos, das diferentes categorias e modalidades, que os mesmos estabelecimentos
possam ministrar.
O
segundo é o projeto de regulamento dos diferentes cursos que as nossas atuais
condições economicas estão a reclamar.
Não
dispões ainda o nosso país de uma legislação nacional do ensino industrial,
sendo esta modalidade de ensino dada, pelos poderes públicos e por particulares,
sem uniformidade de conceituação e de diretrizes, sem metodos e processos
pedagogicos precisos e determinados, sem nenhum sistema de normas de organização
e de regime, mas com tantas definições e preceitos quantos grupos de
estabelecimentos, ou quantos estabelecimentos.
Esta
ausencia de legislação elucidada pela experiencia e, por outro lado, a extrema
dificuldade do assunto, que só modernamente tem encontrado no espirito dos
pedagogos e dos administradores do ensino a consideração que merece, são
bastantes motivos para conferir aos projetos que ora submeto à condideração de
V. Exc. grande importancia pedagogica e cultural e que ainda me autorizam a
declarar a V. Exc. que não podem ser considerados como termos finais de um
estudo que somente ha poucos anos iniciamos em nosso país.
A
experiência virá demonstrar até que ponto a legislação ora empreendida se ajusta
às nossas necessidades e possibilidades e, portanto, da experiência é que
poderemos esperar as retificações e as confirmações a respeito dos termos com
que o trabalho presente se acha configurado.
Devo
acrescentar que os projetos, que ora apresento a V. Exc., foram estudados não
somente com a informação constante das doutrinas pedagógicas e da legislação
comparada, mas tambem e sobretudo com o permanente e detalhado esclarecimento de
grande numero das pessoas que, em nosso país, se tornaram conhecidas por
possuir, no terreno da educação profissional, estudo, ilustração ou
experiência.
Aos
dois documentos legislativos acima referidos, junto um terceiro, um projeto de
decreto-lei que institue os Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriarios,
destinado a realizar logo, no vasto terreno das indústrias enquadradas na
Confederação Nacional da Indústria, o programa que o projeto de lei orgânica do
ensino industrial estabelece como parcela importante de sua finalidade: a
formação profissional dos aprendizes.
Espero
apresentar a V. Excia, dentro em pouco, dois outros projetos de decretos-leis,
um destinado a regular a passagem da situação pedagógica vigente à nova
orientação criada, e outro com o objetivo de organizar a rede dos
estabelecimentos federais de ensino industrial.
Estes
cinco documentos constituirão os elementos com que o Ministério da Educação
conta poder iniciar a organização da educação industrial em todo o território
nacional.
Tem
V. Excia. dado atenção particular ao problema do ensino industrial, e
manifestado frequentemente o seu propósito de conferir a este ramo da educação a
organização, o regime e o impulso, que as condições econômicas de nosso país
estão a exigir.
Certo
estou de que, nos documentos legislativos iniciais, ora preparados ou em
elaboração, terá V. Excia. instrumentos essenciais à realização daqueles
objetivos superiores por V. Excia. previstos.
Apresento
a V. Excia. os meus protestos de profundo respeito.
Gustavo Capanema