Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.073, DE 30 DE JANEIRO DE 1942

DECRETO-LEI Nº 4.073, DE 30 DE JANEIRO DE 1942

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

     E.M. 1

5 de janeiro de 1942.

Sr. Presidente

Tenho a honra de submeter à consideração de V. Exc. Dois projetos, um de decreto-lei e outro de decreto, e que têm por objetivo fixar as bases de organização do ensino industrial em todo o país.

O primeiro dos documentos referidos é o projeto da lei orgânica do ensino industrial, destinada a estabelecer os principios gerais normativos da organização dos estabelecimentos de ensino industrial e do funcionamento dos cursos, das diferentes categorias e modalidades, que os mesmos estabelecimentos possam ministrar.

O segundo é o projeto de regulamento dos diferentes cursos que as nossas atuais condições economicas estão a reclamar.

Não dispões ainda o nosso país de uma legislação nacional do ensino industrial, sendo esta modalidade de ensino dada, pelos poderes públicos e por particulares, sem uniformidade de conceituação e de diretrizes, sem metodos e processos pedagogicos precisos e determinados, sem nenhum sistema de normas de organização e de regime, mas com tantas definições e preceitos quantos grupos de estabelecimentos, ou quantos estabelecimentos.

Esta ausencia de legislação elucidada pela experiencia e, por outro lado, a extrema dificuldade do assunto, que só modernamente tem encontrado no espirito dos pedagogos e dos administradores do ensino a consideração que merece, são bastantes motivos para conferir aos projetos que ora submeto à condideração de V. Exc. grande importancia pedagogica e cultural e que ainda me autorizam a declarar a V. Exc. que não podem ser considerados como termos finais de um estudo que somente ha poucos anos iniciamos em nosso país.

A experiência virá demonstrar até que ponto a legislação ora empreendida se ajusta às nossas necessidades e possibilidades e, portanto, da experiência é que poderemos esperar as retificações e as confirmações a respeito dos termos com que o trabalho presente se acha configurado.

Devo acrescentar que os projetos, que ora apresento a V. Exc., foram estudados não somente com a informação constante das doutrinas pedagógicas e da legislação comparada, mas tambem e sobretudo com o permanente e detalhado esclarecimento de grande numero das pessoas que, em nosso país, se tornaram conhecidas por possuir, no terreno da educação profissional, estudo, ilustração ou experiência.

Aos dois documentos legislativos acima referidos, junto um terceiro, um projeto de decreto-lei que institue os Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriarios, destinado a realizar logo, no vasto terreno das indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria, o programa que o projeto de lei orgânica do ensino industrial estabelece como parcela importante de sua finalidade: a formação profissional dos aprendizes.

Espero apresentar a V. Excia, dentro em pouco, dois outros projetos de decretos-leis, um destinado a regular a passagem da situação pedagógica vigente à nova orientação criada, e outro com o objetivo de organizar a rede dos estabelecimentos federais de ensino industrial.

Estes cinco documentos constituirão os elementos com que o Ministério da Educação conta poder iniciar a organização da educação industrial em todo o território nacional.

Tem V. Excia. dado atenção particular ao problema do ensino industrial, e manifestado frequentemente o seu propósito de conferir a este ramo da educação a organização, o regime e o impulso, que as condições econômicas de nosso país estão a exigir.

Certo estou de que, nos documentos legislativos iniciais, ora preparados ou em elaboração, terá V. Excia. instrumentos essenciais à realização daqueles objetivos superiores por V. Excia. previstos.

Apresento a V. Excia. os meus protestos de profundo respeito.

 

Gustavo Capanema