Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.061, DE 28 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.061, DE 28 DE JANEIRO DE 1942

Modifica e retifica a Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-Lei n.º 2.878, de 18 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Na Classe 13ª, art. 425, a nota n.º102 será observada com o seguinte acréscimo:

     "O fio sizal destinado exclusivamente a ceifadeiras e atadeiras, quando importado por agricultores devidamente registados no Ministério da Agricultura, pagará os direitos gerais de $500 e mínimos de $400."

    Art. 2º Na Classe 21ª, art. 843, a nota n. 219 será observada com o seguinte acréscimo:

     "O arame ovalado entre 2 e 6 milímetros de eixo, destinado a cercas e trabalhos de lavoura e pecuária, quando importado por agricultores, criadores, associações ou federações devidamente registados no Ministério da Agricultura, pagará os direitos gerais de $200 e mínimos de $160."

    Art. 3º Na Classe 30ª, ao art. l.583, acrescente-se:

     "Do controle e proteção para instalações elétricas e máquinas elétricas, como disjuntores e interruptores automáticos, de rutura no ar ou no óleo, reguladores de tensão, relays e, aparelhos semelhantes:

    Pesando até 10 kg.......... kg P.I.. 3$8 3$1

    Idem de mais de 10 até 50 kg . P.I. 2$3 1$9

    Idem de mais do 50 até 100 kg................. Kg. P. L. 1$8 1$5

    Idem de mais de 100 até

    1000 kg................ Kg. P.L. 1$4 1$1

    Idem de mais de 1.000 kg... Kg. P.L. 1$0 $8."

    Parágrafo único. A nota n. 268-A do mesmo artigo será observada com o seguinte acréscimo:

     "Nenhum aparelho de controle e proteção para instalações elétricas e máquinas elétricas pagará menos do que o mais pesado da divisão anterior.

    Art. 4º Na Classe 34º o art. 1.825 passa a ter seguinte redação:

     "Instrumentos e máquinas agrícolas, como: abaceladeiras, arados, arrancadores de tocos ou de tubérculos, carpideiras, ceifadeiras, charruas, cultivadeiras, escarificadeiras, extirpadeiras, grades com dentes rígidos ou flexíveis, plantadeiras, rolos Croskill, Cambridge e semelhantes, semeadeiras, sulcadeiras, transplantadores e semelhantes."

    Art. 5º A alínea b do inciso V do art. 42 das Disposições Preliminares da Tarifa passa a ter a seguinte redação:

     "Quando tiverem em ambas as faces, no sentido diagonal, letras de mais de 15 centímetros ou letreiros impressos à tinta indelevel, assim considerada a que resistir à lavagem com água fria e sabão comum, não sendo permitida a remarcação no porto de destino das mercadorias, quando for verificada a não indelebilidade da tinta de marcação ou a falta de qualquer das exigências mencionadas."

    Art. 6º Quando da incidência de qualquer sobretaxa prevista na Tarifa resultar importância fracionária, observar-se-á a regra instituída pelo decreto n. 21.135, de 5 de março de 1932.

    Art. 7º Ficam feitas as retificações constantes do anexo ao presente decreto-lei, as quais vigorarão desde a data em que entrou em vigor a Tarifa e suas Disposições Preliminares, mandada executar pelo decreto-lei n. 2.878, de 18 de dezembro de 1940.

    Parágrafo único. Ficam sem efeito, por incluídas no anexo a que se refere este artigo, as retificações publicadas no Diário Oficial de 13 de março de 1941.

    Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo antecedente e revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1942, Página 1645 (Publicação Original)