Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.049, DE 23 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.049, DE 23 DE JANEIRO DE 1942

Regulariza a situação de professores catedráticos do Ministério da Educação e Saúde, com exercício no Colégio Floriano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º Os atuais cargos de professor catedrático, padrão K, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, cujos ocupantes foram beneficiados pelo parágrafo único do art. 4º do decreto-lei n. 637, de 19 de agosto de 1938, ficam transformados nos seguintes:

     2 Professor Catedrático - padrão 22;
     2 Professor Catedrático - padrão 24.

     Art. 2º Nos cargos de professor catedrático, padrão 22, ficam providos os atuais professores do Colégio Floriano, que contam mais de quinze anos de serviço público.

      Parágrafo único. Aos professores de que trata este artigo será concedida, pelo exercício de magistério, a partir da data em que completarem 20 anos de serviço público, uma gratificação de 4:800$0 (quatro contos e oitocentos mil réis), anuais, a qual será majorada para 10:800$0 (dez contos e oitocentos mil réis), anuais, a partir da data em que completarem 30 anos de serviço público.

     Art. 3º Nos cargos de professor catedrático, padrão 24, ficam providos os atuais professores do mesmo estabelecimento, que contam mais de vinte anos de serviço público.

      Parágrafo único. Aos professores de que trata este artigo, será concedida a gratificação anual de 7:200$0 (sete contos e duzentos mil réis), pelo exercício de magistério, a partir da data em que completarem 30 anos de serviço público.

     Art. 4º Aos professores providos nos cargos de que trata o artigo anterior, fica assegurado o pagamento da diferença entre o vencimento a que fazem jus, atualmente, e o vencimento que lhes é atribuído por força deste decreto-lei.

      Parágrafo único. Esse regime de excepção cessará desde que o funcionário por ele beneficiado venha a receber vencimento igual ou superior ao que lhe assegura o presente artigo, inclusive pela encorporação de gratificação a que se refere o artigo 5º deste decreto-lei.

     Art. 5º As gratificações estabelecidas neste decreto-lei será, para todos os efeitos, encorporadas ao vencimento dos cargos a que se refere o artigo 1º, computando-se no cálculo do respectivo provento a que estiver recebendo o funcionário, no momento da aposentadoria ou disponibilidade.

      Parágrafo único. A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde terá a iniciativa do processamento das gratificações instituídas neste decreto-lei, que serão concedidas por decreto.

     Art. 6º O vencimento dos padrões numéricos atribuídos aos cargos de que trata este decreto-lei é equivalente ao dos padrões adotados pelo artigo 16 do decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939, para cargos do Q. S. do Ministério da Fazenda.

     Art. 7º Os decretos dos funcionários atingidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 8º Os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal a que se refere o artigo anterior e que fica, por força deste decreto-lei, definitivamente integrado no quadro do funcionalismo público civil, serão regulados pelo decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e demais disposições legais aplicáveis ao mesmo funcionalismo, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

     Art. 9º Aos professores catedráticos de que trata o presente decreto-lei é facultado contribuir para o montepio militar ou para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.) .

      § 1º Os funcionários em apreço que se fizerem beneficiar dessa faculdade, contribuirão, mensalmente, para o mesmo montepio, com uma importância igual a dois terços (2/3) do respectivo vencimento diário.

      § 2º As pensões dos contribuintes a que se refere este artigo serão iguais a um terço (1/3) do vencimento mensal que determinou a respectiva contribuição.

     Art. 10. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei, os professores referidos no artigo 9º deverão optar, por escrito, pela continuarão como contribuinte do montepio militar ou pela inscrição obrigatória no I. P. A. S. E.

     Art. 11. Para atender às alterações decorrentes deste decreto-lei, fica sem aplicação, na Verba 1 - Pessoal, Consignação V - Outras Despesas com Pessoal, Subconsignação 26 - Diferença de vencimentos, do orçamento vigente do Ministério da Educação e Saúde, a importância de 36:000$0 (trinta e seis contos de réis) e aberto, ao mesmo Ministério, o crédito de 40:800$0 (quarenta contos e oitocentos mil réis) suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal permanente, do referido orçamento.

     Art. 12. Revogam-se todas as disposições Legais que explícita ou implicitamente contrariem o disposto neste decreto-lei.

     Art. 13. O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Eurico G. Dutra
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1942, Página 1293 (Publicação Original)