Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.048, DE 22 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original
DECRETO-LEI Nº 4.048, DE 22 DE JANEIRO DE 1942
Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.
Parágrafo único. Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem.
Art. 3º O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários será organizando e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria.
Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem.
§ 1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.
§ 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
§ 3º O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.
Art. 5º Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.
Art. 6º A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento.
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.
Art. 7º Os serviços de carater educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, serão isentos de impostos federais.
Parágrafo único. Serão decretadas isenções estaduais e municipais, em benefício dos serviços de que trata o presente artigo.
Art. 8º A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 9º A contribuição, de que trata o art. 4º deste decreto-lei, começará a ser cobrada, no corrente ano, a partir de 1 de abril.
Art. 10. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições anteriores relativas à matéria do presente decreto-lei.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1942, Página 1231 (Publicação Original)