Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.047, DE 22 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.047, DE 22 DE JANEIRO DE 1942

Transfere gratuitamente à Associação Pro-Matre o domínio útil dos terrenos acrescidos de marinha que menciona, situados na Capital Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Associação Pro-Matre o domínio útil dos terrenos acrescidos de marinha, que constituem o lote número cinquenta e um (51) e parte do lote número cinquenta e dois (52), da quadra seis (6) do Cais do Porto do Rio de Janeiro, na Capital Federal, com a área de seiscentos e cinco metros e setenta decímetros quadrados (605,70m²) e as especificações constantes da cópia, corrigida e arquivada na Diretoria do Domínio da União com o processo n. 23.418-933, de planta levantada pela Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro.

     Art. 2º A área objeto da presente transferência será exclusivamente utilizada nos serviços de ampliação das instalações da Associação Pro-Matre.

     Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência do domínio útil dos terrenos mencionados no artigo primeiro, lavrado em livro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro Geral de Imóveis da Capital Federal.

     Art. 4º Nenhum onus ou contribuição fiscal, quer federal como foro, quer municipal a qualquer título, gravará os terrenos, cujo domínio se transfere pelo presente decreto-lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias que nos terrenos se fizerem.

      Parágrafo único. O contrato, a que se refere o artigo terceiro, será isento de qualquer imposto de selo e sua transcrição no Registro Geral de Imóveis far-se-á gratuitamente.

     Art. 5º O domínio útil dos terrenos citados no artigo primeiro reverterá ao patrimônio da União Federal, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, em qualquer dos seguintes casos:

a) se as obras de ampliação de instalações de que se trata não se iniciarem dentro de cinco anos contados da data deste decreto-lei;
b) se a Associação Pro-Matre não der aos terrenos o destino mencionado no artigo segundo;
c) se a mesma associação mudar de finalidade social, a que se alude no parágrafo primeiro do artigo primeiro do decreto, o número cinco mil quinhentos e dezenove (5.519), de 15 de agosto de 1928;
d) se a mesma associação se extinguir.

     Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1942, Página 1231 (Publicação Original)