Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.030, DE 19 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.030, DE 19 DE JANEIRO DE 1942

Isenta de prêmios e taxas de que trata o Decreto-Lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940, as remessas de valores pertencentes à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentas dos prêmios e taxas de que tratam o artigo 5º e seus §§ 1º e 2º, do decreto-lei n. 2.621, de 24 de setembro de 1940, a remessas de valores pertencentes à Fazenda Nacional, desde que feitas pelos seus agentes arrecadadores.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1942, Página 1033 (Publicação Original)