Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.023, DE 15 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.023, DE 15 DE JANEIRO DE 1942
Altera o arts. 102 e 103 do Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 102 do
decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, passa a vigorar acrescido de uma
alínea i
com a seguinte redação:
i) | designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porem, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo. |
Art. 2º A alínea g do artigo 103 do mesmo decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:
g) |
recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar: I) dá decisão de não recebimento da denúncia; |
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1942, Página 786 (Publicação Original)