Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.011, DE 12 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.011, DE 12 DE JANEIRO DE 1942
Abre, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 15.382:870$6, para completar o pagamento do capital invertido pelo Estado de Minas Gerais na Rede Mineira de Viação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que o decreto-lei n. 501, de 16 de junho de 1938, abriu o crédito de 104.984:230$8, para atender ao pagamento devido ao Estado de Minas Gerais pelas inversões feitas na antiga Rede Sul Mineira, inclusive o custeio dos ramais a que se refere a letra a do artigo 1º da lei n. 475, de 17 de agosto de 1937, devidamente apuradas e aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas; e
CONSIDERANDO que, posteriormente, de acordo com o resultado dos trabalhos da Comissão designada por portaria do mesmo Ministério n. 584, de 27 de novembro de 1939, para rever as glosas feitas quando da avaliação dos serviços de eletrificação da Estrada de Ferro Oeste de Minas e os de construção das linhas Patrocínio-Ouvidor e Melo Viana-Barra do Funchal, e apurar as quantias empregadas nos dois primeiros trechos acima indicados, após setembro de 1937, foram apuradas e aprovadas pelo mesmo Ministério outras despesas,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de quinze mil trezentos e oitenta e dois contos, oitocentos e setenta mil e seiscentos réis (15.382:870$6), para completar o pagamento devido ao Estado de Minas Gerais pelas inversões feitas na Rede Mineira de Viação, assim discriminadas:
| a) | Glosas insubsistentes................................................................................................... 6.486 :904$1 |
| b) | Novas despesas realizadas com os serviços de construção da linha de Ouvidor............ 2.897 :805$8 |
| c) | Novas despesas realizadas com os serviços de eletrificação............................................. 809:208$9 |
| d) | Acréscimo de valor nos serviços executados por empreitada na linha de Ouvidor..........................................................................................................................5.188:9518 15.382 :870$6 |
Art. 2º O pagamento a que se refere o artigo anterior será feito da seguinte forma: 15.382:000$0 (quinze mil trezentos e oitenta e dois contos de réis) em apólices da Dívida Pública Interna, da emissão autorizada no presente decreto-lei; e a fração de 870$6 (oitocentos e setenta mil e seiscentos réis) em moeda corrente do país.
Art. 3º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Interna Consolidada, até a importância de 18.000:000$0 (dezoito mil contos de réis), para os fins indicados neste decreto-lei.
§ 1º Os títulos serão do valor nominal de 1:000$0 (um conto de réis), ao portador, e vencerão os juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, pagaveis em janeiro e julho de cada ano, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscais.
§ 2º Os títulos serão resgataveis, semestralmente por meio de um fundo de amortização acumulativo, dentro do prazo de 20 anos, a partir de 1943.
Art. 4º As apólices emitidas em virtude deste decreto-lei gozarão das mesmas regalias e isenção de impostos que cabem aos demais títulos da Dívida Pública Interna.
Art. 5º A apuração das quantias a que se refere o art. 1º deste decreto-lei e já levada a efeito no Ministério da Viação e Obras Públicas, será considerada ultimada mediante revisão de um representante do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1942, Página 658 (Publicação Original)