Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.009, DE 12 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.009, DE 12 DE JANEIRO DE 1942
Modifica o Decreto-lei nº 398, de 30 de abril de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que o decreto-lei n. 398, de 30 de abril de 1938 teve por finalidade proteger o trabalhador;
CONSIDERANDO que as isenções concedidas no mesmo não devem constituir um enriquecimento para aqueles que já dispõem de recursos suficientes, e
USANDO da faculdade que lhe conferem os artigos 180 da Constituição Federal, e 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º As isenções e reduções previstas no art. 5º letra a do decreto-lei n. 398, de 30 de abril de 1938 só serão aplicaveis a transações entre os trabalhadores. associados dos Institutos ou Caixas a que se refere esse decreto-lei, e os referidos Institutos ou Caixas, sobre imóveis cujo valor não exceda de 50:000$0 {cinquenta contos de réis) .
Art. 2º Ficam fixados respectivamente em 2:400$0 (dois contos e quatrocentos mil réis) e 3:600$0 (três contos e seiscentos mil réis), os valores locativos anuais para o cálculo das isenções ou reduções do imposto predial a que se refere o art. 5º letra b do decreto-lei n. 398, de 30 de abril de 1938. As isenções e reduções previstas no citado art. 5º letra b) só serão aplicaveis aos imoveis cujos valores locativos não excedam de 6 :000$0 (seis contos de réis) anuais.
Art. 3º Os associados de Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões não gozarão das isenções e reduções previstas no decreto-lei n 398 para a aquisição de segundo imovel enquanto possuirem um gozando das mesmas regalias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1942, Página 657 (Publicação Original)