Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.003, DE 8 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.003, DE 8 DE JANEIRO DE 1942

Altera o Decreto-Lei nº 3.761, de 25 de outubro de 1941, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As visitas de emergência, especial e especial de emergência a que estão sujeitas as embarcações por força do decreto-lei número 3.761, de 25 de outubro de 1941, serão feitas mediante pedido das empresas de navegação às guardamorias das alfândegas.

     § 1º Requeridas as visitas, as guardamorias farão imediata comunicação às demais autoridades marítimas, afim de que as mesmas se realizem conjuntamente.

     § 2º Para o fim indicado no § 1º deste artigo serão mantidas nos portos de Rio de Janeiro e Santos, no mínimo, duas turmas de visitas. Essa providência será estendida a outros portos, por iniciativa das respectivas alfândegas, desde que a prática assim aconselhe.

     Art. 2º Para cumprimento do que determina o art. 3º do decreto-lei n. 3.761, citado, as empresas de navegação farão, nas tesourarias das alfândegas, o depósito de importância arbitrada pelas alfândegas, na base das visitas solicitadas, num período de seis meses.

     § 1º Feitas as visitas e calculadas as taxas respectivas, na forma da lei, as guardamorias farão imediata comunicação às alfândegas, para que sejam debitadas as empresas de navegação.

     § 2º As alfândegas providenciarão o reforço dos depósitos, sempre que se tornar necessário.

     Art. 3º Nenhuma outra taxa será cobrada, relativa às visitas referidas no artigo 3º, pelos orgãos do serviço público federal, estadual ou municipal, a qualquer título, às empresas de navegação, alem das especificadas no decreto-lei n. 3.761, aludido.

     Art. 4º Tratando-se de embarcação vinda do exterior, as autoridades marítimas poderão promover, mediante prévio entendimento, as providências necessárias, afim de que a fiscalização que lhes compete exercer seja feita, entre os portos do território nacional, durante a viagem, pelos servidores designados e estritamente necessários, no sentido de facilitar o desembarque de passageiros e o desembaraço das embarcações.

     Parágrafo único. Os servidores designados somente poderão perceber as vantagens que lhes forem concedidas de acordo com a legislação vigente, devendo voltar imediatamente às repartições a que pertencem, por via terrestre ou marítima.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1942, Página 425 (Publicação Original)