Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.999, DE 6 DE JANEIRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.999, DE 6 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o contrato de concessão do canal do Varadouro, ligando a baía de Cananéia, no Estado de São Paulo, à baía de Paranaguá, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizada a concessão, ao Estado do Paraná, para construção, conservação e exploração de um canal destinado a ligar, por intermédio dos rios Varadouro, de São Paulo e Varadouro do Paraná, as bafas de Cananéia e Paranaguá, mediante contrato, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

    Parágrafo único. Para a assinatura do contrato é fixado o prazo de seis meses, a contar da publicação deste decreto-lei no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito a concessão.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
 João de Mendonça Lima.

    Cláusulas a que se refere o decreto-lei nº 3.999, desta data

    PRIMEIRA PARTE

Objeto da concessão e vantagens outorgadas ao concessionário

    CLÁUSULA I

OBJETO DA CONCESSÃO

     Este contrato tem por fim outorgar concessão ao Estado do Paraná para a construção, conservação e exploração de um canal navegável que passará a denominar-se "canal do Varadouro", destinado a ligar, por intermédio dos rios Varadouro, de São Paulo, e Varadouro, do Paraná, as baias de Cananéia, no Estado de São Paulo, o de Paranaguá, no Estado do Paraná.

    CLÁUSULA II

PRAZO DA CONCESSÃO

     O prazo da concessão será de cinqüenta (50) anos, contados da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registo do contrato.

    CLÁUSULA III

UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

     O Governo Federal autoriza a utilização, a título gratuito, pelo concessionário, dos terrenos de marinha e acrescidos, não aforados, e a desapropriação do domínio útil dos aforados que sejam necessários à execução das obras a que se refere o presente contrato.

    CLÁUSULA IV

DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

Para a execução das obras a que se refere o presente contrato fica o concessionário com o direito de desapropriação, por utilidade pública, dos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das referidas obras, de acordo com a legislação em vigor ou que vier a vigorar durante o prazo da concessão.

    CLÁUSULA V

AS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DE TERRENOS E BENFEITORIAS CORRERÃO

POR CONTA DO ESTADO, MAS SERÃO LEVADAS À CONTA DO CAPITAL

     As despesas com a aquisição ou desapropriação de terrenos e benfeitorias necessárias às obras a que se refere o presente contrato, correrão por conta do concessionário e serão levadas à conta do capital do canal, depois de reconhecidas pelo Governo Federal.

     As propriedades a que se refere esta cláusula constituirão parte integrante do patrimônio do canal

    Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do canal, constituirão parte integrante do patrimônio do mesmo canal do qual o Estado terá uso e gozo, durante o prazo da concessão.

    CLÁUSULA VI

CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS, POR VENDA OU ARRENDAMENTO

     O concessionário poderá dispor, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos á aprovação do Governo Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, bem como, das dos de marinha e respectivos acrescidos, que lhe tenham sido entregues em virtude do disposto na cláusula III, desde que se tenham tornado desnecessárias às obras e serviços do canal, assim como a outras obras ou serviços de utilidade pública, a juizo do Governo Federal.

    CLÁUSULA VII

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

     Sendo federais as obras, instalações e serviços a que se refere este contrato, gozará o concessionário de isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que possam incidir sobre aquelas obras, instalações e serviços, inclusive direitos aduaneiros e taxa de expediente sobre os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, destinados à construção e conservação da canal.

    SEGUNDA PARTE

Construção e aparelhamento do canal

    CLÁUSULA VIII

CONSTRUÇÃO DO CANAL

     As obras de construção propriamente dita do canal do Varadouro, que constituem objeto da presente concessão, constam dos projetos e orçamentos elaborados pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, vedado ao concessionário afastar-se desses projetos e orçamentos, sem prévia autorização do Governo Federal.

    CLÁUSULA IX

INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES E APARELHAMENTO DO CANAL

     O concessionário deverá apresentar à aprovação do Governo Federal os projetos e orçamentos para a construção de instalações complementares e aquisição de aparelhamento, necessárias aos serviços de exploração e conservação do Canal.

    CLÁUSULA X

    AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTOS DO CANAL DURANTE OS PRIMEIROS DEZ ANOS DO PRAZO DA CONCESSÃO

     Além das obras, instalações e aparelhamento previstos nas cláusulas VIII e IX. o Estado concessionário, mediante autorização do Governo Federal, poderá, durante os primeiros dez (10) anos do prazo da concessão, realizar outras obras de ampliação e melhoramento do canal, de acordo com as exigências do respectivo tráfego.

    CLÁUSULA XI

PRAZOS DE INÍCIO CONCLUSÃO DAS OBRAS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA VIII

     As obras a que se refere a cláusula VIII serão iniciadas dentro de dois (2) anos, e concluídas dentro de seis (6) anos, contados da data do registo do presente contrato pelo Tribunal de Contas.

     As obras não poderão ser suspensas por mais de três meses

    § 1º Uma vez iniciadas, as obras não poderão sofrer interrupção, por prazo superior a três meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Governo Federal.

    Os prazos poderão ser prorrogados

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados, por motivo de força maior, a juizo do Governo Federal.

    CLÁUSULA XII

CONTA DO CAPITAL INICIAL DO CANAL ENCERRAMENTO DESSA CONTA

     A conta do capital inicial do canal do Varadouro receberá todas as parcelas da conta das obras e aparelhamento a que se referem as cláusulas VIII, IX e X, e que forem reconhecidas pelo Governo Federal, nas tomadas de contas anuais, que se realizarão de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do décimo (10º) ano do prazo da concessão, será encerrada essa conta de capital inicial do canal, para os efeitos da cláusula XXX, deste contrato.

As despesas com os estudos, projetos e orçamentos do canal serão apuradas e levadas à conta do capital

    Parágrafo único. Durante o período da construção e antes da inauguração dos serviços de exploração do tráfego do canal, as despesas de conservação das obras e do aparelhamento realizado, serão levadas à conta do capital inicial do canal.

    CLÁUSULA XIII

    AMPLIAÇÃO DO CANAL E DE SUAS INSTALAÇÕES DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL

     Se, depois de encerrada a conta de capital, como determina a cláusula XII, a intensidade de tráfego exigir ampliação do canal e das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, o concessionário se obriga a realizar a referida ampliação, mediante termo aditivo ao contrato de concessão, em que, além da especificação e custo dessas obras e aparelhamento novos, ficará estabelecida a abertura da conta do capita1 adicional respectivo e a data em que esta deva ser encerrada.

    CLÁUSULA XIV

DEDUÇÕES DA CONTA DO CAPITAL

     Serão deduzidos da conta do capital os valores dos salvados de quaisquer bens patrimoniais substituidos ou retirados do serviço do Canal.

     Os valores a que alude esta cláusula serão aqueles que representarem o preço de venda dos salvados.

    CLÁUSULA XV

DIREÇÃO DOS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO

     O concessionário fará dirigir a construção do canal do Varadouro por engenheiro de reconhecida competência.

    CLÁUSULA XVI

FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO

Todos os trabalhos do construção do canal do Varadouro serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação, sem onus para o Estado concessionário.

    TERCEIRA PARTE

Exploração comercial do canal

    CLÁUSULA XVII

OS SERVIÇOS OBEDECERÃO AOS REGULAMENTOS EM VIGOR

     Todos os serviços referentes à construção e exploração do canal do Varadouro obedecerão aos regulamentos que estiverem em vigor, e que vierem a ser adotados em carater geral, aplicáveis aos mesmos serviços.

    CLÁUSULA XVIII

VIGILÂNCIA DA ZONA DO CANAL

     Compete ao concessionário o serviço de vigilância da zona do canal, respeitados os regulamentos das repartições federais com jurisdição sobre vias dágua e navegação.

    CLAUSULA XIX

RECEITA ORDINÁRIA DO TRÁFEGO DO CANAL

     Para a remuneração e amortização do capital, que empregar nas obras do canal e pagamento das despesas decorrentes da conservação e custeio dos serviços deste, o concessionário terá direito à renda que resultar da aplicação das seguintes taxas :

    1) Taxa de utilização do canal, que será cobrada dos armadores e se aplicará à tonelagem líquida de registo das embarcações que transitarem pelo canal;

    2) Taxa de trânsito, que será cobrada :

    a) dos donos das mercadorias e se aplicará à tonelada ou à unidade de mercadoria que transitar pelo canal;
    b) dos passageiros que transitarem pelo canal.

    CLÁUSULA XX

SERVIÇOS ESPECIAIS OU EVENTUAIS PODERÃO SER REALIZADOS PELO CONCESSIONÁRIO

     O concessionário poderá executar, na zona do canal, serviços especiais ou eventuais, que lhe sejam requisitados pelos armadores das embarcações.

    A renda proveniente dos serviços especiais em eventuais, poderá ou não ser incluida na receita do canal.

    Parágrafo único. Sempre que, para a execução dos serviços especiais e eventuais a que se refere esta cláusula, se utilizar o concessionário de quaisquer recursos de instalações e aparelhamento previstas na cláusula IX, a renda proveniente dos mesmos serviços será incluida na receita ordinária do canal. Nos outros casos, a renda não será incluida.

    CLÁUSULA XXI

    O VALOR DAS TAXAS MENCIONADAS NA CLÁUSULA XIX SERÁ PROPOSTO PELO CONCESSIONÁRIO E APROVADO PELO GOVERNO FEDERAL

     As taxas mencionadas na cláusula XIX serão propostas pelo concessionário e submetidas à aprovação do Governo Federal e só poderão ser aplicadas depois de aprovadas por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

    As taxas deverão figurar em uma tarifa organizada de acordo com os modelos anexos.

    § 1º Todas as taxas deverão figurar em uma tarifa organizada de acordo com os modelos anexos ao presente contrato.

Modificações na tarifa aprovada

    § 2º Qualquer modificação na tarifa aprovada, que o concessionário julgue necessária, só poderá ser posta em vigor depois de aprovada pelo Governo Federal.

Remuneração dos serviços não especificados na tarifa

    § 3º Os serviços especiais ou eventuais, no caso da primeira hipótese do parágrafo único da cláusula XX, que, por sua natureza não poderem ser especificados na tarifa aprovada, serão executados mediante prévio ajuste com os requisitantes.

    CLÁUSULA XXII

DEFINIÇÃO DA RENDA BRUTA, CUSTEIO E RENDA LÍQUIDA

     Para os efeitos do contrato, considerar-se-á:

    a) renda bruta do canal, a soma de todas as rendas a que se referem as cláusulas XIX e XX;
    b) despesa de custeio do canal, a soma de todas as despesas com a administração e execução dos serviços do tráfego do canal, conservação de todas as obras e do aparelhamento e instalações complementares, dragagem e conservação do canal e respectivas vias fluviais de acesso, iluminação, estradas marginais, abastecimento dágua, esgotos, assistência médica e saneamento local.
    c) renda líquida do canal, a diferença entre a renda bruta e a despesa de custeio.

Apuração anual da renda bruta, das despesas de custeio e da renda líquida

    Parágrafo único. Em tomadas de contas anuais, o Governo Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, as despesas de custeio realizadas e a renda líquida resultante, cuja importância em relação ao capital total reconhecido como aplicado nas obras e no aparelhamento do canal, será determinada em percentagem para os efeitos das cláusulas XXII e XXIV que se seguem. As tomadas de contas se realizarão de acordo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido em carater geral pelo Governo Federal.

    CLÁUSULA XXIII

REDUÇÃO DE TAXAS POR EXCESSO DE RENDA LÍQUIDA

     O Governo Federal poderá exigir do concessionário a redução das taxas da tarifa aprovada, desde que a renda líquida apurada em tomadas de contas, exceda, durante dois (2) anos consecutivos, de dez por cento (10%), sobre o capital total aplicado nas obras e aparelhamentos do canal, apurado e levado à conta do capital inicial e às contas de capital adicional, referidas nas cláusulas XII e XIII,

    CLÁUSULA XXIV

    ELEVAÇÃO DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO EM CASO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 6% SOBRE O CAPITAL

     Desde que a renda líquida apurada nas tomadas de contas, como determina o parágrafo único da cláusula XXII, se mantenha durante dois anos consecutivos inferior a seis por cento (6%) sobre o capital total aplicado nas obras e aparelhamento do canal, as taxas da tarifa aprovada poderão ser elevadas, para que a referida renda líquida alcance aquela percentagem.

No caso previsto nesta cláusula, a modificação da tarifa será proposta ao Governo Federal

    Parágrafo único. Verificado o caso previsto nesta cláusula e se o concessionário julgar conveniente elevar as taxas da tarifa aprovada, fará organizar as novas tabelas e as submeterá à aprovação do Governo Federal, com a necessária justificação, de conformidade com o exposto no parágrafo 2º da cláusula XXI.

    CLÁUSULA XXV

O INÍCIO DO TRÁFEGO DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL

     O início da exploração comercial do canal, bem como a cobrança das taxas, dependerão de prévia autorização do Governo Federal.

    CLÁUSULA XXVI

    CONSERVAÇÃO DO CANAL E INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES DEPOIS DE INAUGURADO O TRÁFEGO

     Depois de iniciado o tráfego do canal do Varadouro e durante o prazo da concessão, o concessionário é obrigado a fazer, por sua conta, a conservação e as reparações necessárias ao canal e respectivas instalações, para que sejam mantidas em perfeitas condições de eficiência, ficando o Governo Federal com direito de, em falta do cumprimento desta cláusula, mandar executar as ditas conservações e reparações, por conta do concessionário, que o indenizará devidamente da despesa que efetuar nesse sentido.

    CLÁUSULA XXVII

PERMISSÃO DE TRÂNSITO GRATUITO PELO CANAL

     O concessionário dará, livre trânsito pelo canal:

    a) a embarcações pertencentes ou a serviço de repartições públicas federais e estaduais e aos respectivos passageiros e carga que estejam nas condições da alínea que se segue;
    b) I -aos militares e funcionários civís no desempenho de suas funções;
    II - aos imigrantes na 1º viagem para sua instalação;
    III - à tropa e material pertencentes às forças armadas do país;
    IV - às malas do correio;
    V - aos objetos remetidos às repartições federais ou por elas expedidos e bem assim aos destinados às exposições oficiais do Governo Federal, desde que o peso total não exceda de duas toneladas em cada embarcação ;
    VI - aos objetos destinados ao Museu Nacional e qualquer material enviado para estudos e pesquisas científicas dos estabelecimentos oficiais, desde que o peso total em cada embarcação não exceda de uma tonelada ;
    VII - aos dinheiros públicos, pertencentes ou destinados aos cofres públicos federais e estaduais;
    VIII - às sementes e mudas de plantas, instrumentos agrícolas, adubos e animais reprodutores de raça pura, remetidos pelo Governo Federal e Estadual ;
    IX - bagagem de passageiros e imigrantes, até o limite de 300 kg por pessoa,

    § 1º As isenções previstas na alínea b não atingem a taxa de utilização devida pelas embarcações que transportarem os passageiros e cargas alí mencionadas.

    § 2º Estas isenções e quaisquer outras que o concessionário julgue conveniente outorgar, deverão constar da respectiva tarifa submetida à aprovação do Governo.

    CLÁUSULA XXVIII

REGULAMENTO DO TRÁFEGO DO CANAL

     O concessionário submeterá oportunamente à aprovação do Governo Federal um regulamento, no qual serão estabelecidas as condições do tráfego no canal do Varadouro.

    CLÁUSULA XXIX

PREFERÊNCIA PARA OS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDEBAL

     O concessionário dará preferência aos serviços do Governo Federal na utilização do canal.

    QUARTA PARTE

Disposições Gerais

     CLÁUSULA XXX

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL INICIAL

     O concessionário deverá constituir um fundo para a compensação da importância demonstrada na conta do capital inicial do canal, a que se refere a cláusula XII, deste contrato, por meio de quotas anuais, calculadas de modo a reproduzirem essa importância, no fim do prazo da concessão. A constituição desse fundo começará, o mais tardar, depois de decorrido o décimo (10º) ano desse mesmo prazo.

Fundo de compensação do capital adicional

    § 1º Logo depois de encerradas as contas de capital adicional, a que se refere a cláusula XIII, e para importância de cada uma dessas contas, o concessionário iniciará a constituição de um fundo de compensação, pela mesma forma estabelecida nesta cláusula e de modo a reproduzir a importância da conta respectiva no fim do prazo da concessão.

Tabelas demonstrativas da constituição dos fundos de compensação

     § 2º Para o fundo de compensação do capital inicial do canal e para os de compensação das parcelas sucessivas do capital adicional, o Estado concessionário organizará tabelas demonstrativas da respectiva constituição. Essas tabelas serão submetidas à aprovação do Governo Federal durante o primeiro ano da constituição de cada fundo,

Aplicação das importâncias dos fundos de compensação

     § 3º A importância dos fundos de compensação poderá ser aplicada, pelo concessionário, em títulos da dívida pública da União, ou do Estado, desde que assegurem a essa importância no mínimo, a renda de seis por cento (6 %) ao ano.

    CLÁUSULA XXXI

ENCAMPAÇÃO

     Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do cana do Varadouro em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) anos, contados da data do encerramento da conta do capital inicial do mesmo canal, a que se refere a cláusula XII. O valor da concessão será fixado em apólices da dívida pública da União, de modo que a venda destas seja igual à renda líquida média obtida do tráfego do canal, no último quinquênio, que proceder a encampação, com o máximo do doze por cento (12 %), e o mínimo lhe oito por cento (8 %), sobre o capital total, reconhecido pelo Governo Federal, como empregado nas obras, proporcionalmente à diferença entre o capital total acima referido e a importância que, na ocasião, tiverem os fundos de compensação, a que se refere a cláusula XXX, deste contrato.

Outras formas de pagamento do prego de encampação

    Parágrafo único. Se for conveniente ao Governo Federal e por acordo com o concessionário, o pagamento do preço de encampação poderá ser feito em moeda corrente do ou em outros títulos, em valor que se determinará obedecendo ao critério estabelecido nesta cláusula.

    CLÁUSULA XXXII

RESCISÃO DO CONTRATO

     O Governo Federal, por decreto, poderá declarar rescindido de pleno direito o contrato, sem interpelação ou ação judicial, se forem excedidos quaisquer dos prazos referidos na cláusula XI, ou de prorrogação, prevista no parágrafo 2º, dessa cláusula, se as obras de construção ficarem paralizadas por prazo superior a seis meses, ou forem provadamente mal conduzidas; ou, finalmente, se antes de decorridos os dez (10) primeiros anos da concessão, por mais de duas vezes, o Governo Federal se vir na contigência de realizar, por conta do concessionário, a reparação ou conservação das instalações do canal. Verificada a recisão, passarão à plena propriedade da União as obras e o aparelhamento realizadas pelo concessionário, a quem o Governo Federal pagará a importância do capital que o mesmo concessionário houver despendido nas referidas obras e aparelhamento, e que será apurada em tomada de contas especial, que para esse fim se realizará.

Do montante desse capital será descontado o valor realizado nos fundos de compensação

    O pagamento será feito em títulos da dívida pública.

    Parágrafo único. O pagamento a que se refere esta cláusula será feito, pelo Governo Federal, em Títulos da Dívida Pública Federal, pela cotação do mercado, ou em dinheiro, de acordo com sua conveniência.

    CLÁUSULA XXXIII

REVERSÃO

     Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo o mais que constituir, nessa ocasião, o acervo da concessão a que se refere o presente contrato. O concessionário, ao mesmo tempo, incorporará ao seu patrimônio as importâncias dos fundos de compensação, a que se refere a cláusula XXX, e receberá da União, pela forma estabelecida na cláusula XXXI, a parte de cada uma das parcelas do capital adicional, de que trata a cláusula XIII, que, na mesma ocasião, ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo,

    CLÁUSULA XXXIV

VINCULAÇÃO DE RENDAS DO CANAL

     É facultado ao Estado do Paraná, mediante autorização especial da União, vincular, temporariamente, as rendas do canal do Varadouro, em garantia de operações de crédito que realizar para a execução das obras e aparelhamento do mesmo canal, ficando o produto dessas operações, depositado em um Banco, proposto pelo Estado e aceito pelo Governo Federal, e de onde só poderá ser retirado para ter aplicação na realização daquelas obras e aparelhamento.

    CLAUSULA XXXV

    CONSERVAÇÃO DAS VIAS FLUVIAIS DE ACESSO AO CANAL DO VARADOURO

     O Estado se obriga a conservar as vias fluviais de acesso ao canal do Varadouro com a profundidade mínima correspondente à altura da soleira do próprio canal, bem como a remover troncos de árvores e quaisquer entulhos que possam dificultar a navegação nas ditas vias,

    CLÁUSULA XXXVI

    SERÃO CONSIDERADAS APROVADAS AS PROPOSTAS, PROJETOS E ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRAZO DE NOVENTA DIAS

     As propostas feitas pelo Estado concessionário ao Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato, bem como os projetos e orçamentos submetidos à aprovação do mesmo Governo, que não forem impugnados dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data do certificado do registo postal dos respectivos documentos, serão consideradas, para todos os efeitos, como aprovadas.

Comunicação por telegrama da remessa de documentos a aprovar

    § 1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projetos e orçamentos, será sempre comunicada ao Governo Federal, por telegrama.

Impugnação por telegrama ou por ofício

    § 2º A impugnação das referidas propostas, projetos e orçamentos poderá ser feita por telegrama, ou por ofício devidamente registado.

    CLÁUSULA XXXVII

TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

     A transferência da presente concessão só poderá ser feita mediante prévia autorização do Governo Federal.

    CLÁUSULA XXXVIII

ARBITRAMENTO

     As dúvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o concessionário, sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três árbitros, sendo um escolhido pelo Goveno Federal, outro pelo Governo do Estado e um terceiro por acordo entre as duas partes ou por sorteio entre quatro nomes, apresentados dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1942. - João de Mendonça Lima.

    Modelo de tarifa para o Canal do Varadouro, a que se refere o § 1º da cláusula XXI do decreto-lei n. 3.989, de 6 de janeiro de 1942

TABELA I

UTILIZAÇÃO DO CANAL

Taxas devidas pelo armador

Espécie e incidência

     N.                                                                                                                                           Valor
                                                                   Taxas gerais:
    1 - por tonelada de embarcação deslocando até 5 toneladas .......................................................... $
    2 - por tonelada de embarcação deslocando mais de 5 até 10 toneladas ........................................ $
    3 - por tonelada de embarcação deslocando mais de 10 até 20 toneladas........................................ $
    4 - por tonelarda de embarcação deslocando mais de 20 até 50 toneladas....................................... $ 
    5 - por tonelada de embarcação deslocando mais de 50 até 100 toneladas...................................... $
    6 - por tonelada de embarcação deslocando mais de 100 toneladas................................................. $
     - ................................................................................................................................................... $
     - ................................................................................................................................................... $

     Taxas especiais
    :- ................................................................................................................................................... $
     - ................................................................................................................................................... $

     Isenções:

     São isentas das taxas desta tabela:

    a) - as embarcações pertencentes ou a serviço das repartições públicas federais ou estaduais.
     ) - ...........................................................................................................................................
     ................................................................................................................................................

    Observações :

    1 - As taxas desta tabela aplicam-se à tonelagem líquida de registo das embarcações que trafegarem pelo canal em percurso de ida ou de volta.
    2 - A tonelagem líquida será aquela que for fixada pela capitania do porto de registo da embarcação.
    3 - .............................................................................................................................................
    ...................................................................................................................................................

TABELA. II

TRÂNSITO DE MERCADORIAS

Taxas devidas pelos donos das mercadorias

    Espécie e incidência

     N.                                                                                                                                           Valor
                            Taxas gerais :

    1 - por tonelada ou fração de carga geral ...................................................................................... $
    2 -................................................................................................................................................ $ 
    3 -................................................................................................................................................ $
     -.................................................................................................................................................. $
     -.................................................................................................................................................. $

    Taxas especiais:

    1 - por cabeça de......................................................................................................................... $
    2 - ............................................................................................................................................... $
    3 - ............................................................................................................................................... $ 
     - ................................................................................................................................................ $
     - ................................................................................................................................................ $

     Isenções:

    São isentas das taxas desta tabela:

    a) - o material pertencente às forças armadas do país;
    b) - as malas do correio;
    c) - os objetos remetidos às repartições federais ou por elas expedidos e bem assim os destinados às exposições oficiais do Governo Federal, desde que não excedam de duas (2) toneladas em cada embarcação;
    d) - os objetos destinados ao Museu Nacional e qualquer material enviado para estudos e pesquisas científicas dos estabelecimentos oficiais, desde que o peso total em cada embarcação não exceda de uma ( 1 ) tonelada;
    e) - os dinheiros pertencentes ou destinados ao cofres públicos federais e estaduais;
    f) - as sementes e mudas de plantas, instrumentos agríolas, adubos, e animais reprodutores de raça pura, remetidos pelo Governo Federal e Estadual ;
    g) - a bagagem de passageiros e imigrantes até o limite de 300 kg por pessoa.
    ) - ........................................................................
        .........................................................................
    ) - ........................................................................
         ........................................................................ 

    Observações:

    1) - As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto ou à unidade de mercadoria transportada;
    2) - ............................................................................................................................................................
    ................................................................................................................................................................... 

     ) - ............................................................................................................................................................ 
    ...................................................................................................................................................................

    ) - .............................................................................................................................................................. 
    ................................................................................................................................................................... 

    ) - .............................................................................................................................................................. 
    ................................................................................................................................................................... 

TABELA III

TRÂNSITO DE PASSAGEIROS

Taxas devidas pelos passageiros

Espécie e incidência

     N.                                                                                                                                 Valor
                  Taxas gerais :

    1 - por passageiro, viajando em 1ª classe.......................................................................... $
    2 - por passageiro, viajando em 2ª classe ......................................................................... $ 
    3 - por passageiro, viajando em 3ª classe.......................................................................... $
     -..................................................................................................................................... $ 
     -...................................................................................................................................... $

    Taxas especiais:

    -.......................................................................................................................................... $ 
    -.......................................................................................................................................... $ 
    -.......................................................................................................................................... $ 
    -.......................................................................................................................................... $
    -.......................................................................................................................................... $

    Isenções:

    São isentos das taxas desta tabela:

    1º ) - os militares e funcionários públicos civis no desempenho de suas funções;
    2º ) - imigrantes, na 1ª viagem para sua instalação;
    3º ) - a tropa pertencente às forças armadas do país;
    4º ) - as crianças rnenores de sete (7) anos de idade.

    Observações:

    1) - As taxas desta tabela aplicam-se aos passageiros das embarcações que transitarem pelo canal, em percurso de ida ou volta.
    2) - Entende-se por passageiro toda pessoa que exceder do número de tripulantes fixado na lotação ou ról de equipagem da embarcação, pela Capitania do porto de registo da mesma embarcação.
    3) - ..................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................
    4)-....................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................... 
    )..........................................................................................................................................................
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1942, Página 363 (Publicação Original)