Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a execução das estatísticas criminais, a que se refere o art. 809 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As estatísticas criminais, policial e judiciária, terão por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos.
§ 1º Os dados contidos no boletim individual, referentes não só aos crimes e contravenções, como tambem aos autores, constituem o mínimo exigivel, podendo ser acrescido de outros elementos uteis à estatística.
§ 2º O boletim individual é dividido em três partes destacaveis, e será adotado no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida à repartição incumbida do levantamento da estatística policial; e a terceira acompanhará o processo. Transitada em julgado a decisão final, e lançados os dados respectivos, será a terceira parte destacada e enviada: a) no Distrito Federal, ao Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, b) nos Estados e nos Territórios, aos respectivos orgãos centrais de estatística.
Art. 2º Depois de devidamente criticadas e apuradas pelos orgãos de estatística competentes, a segunda e terceira parte do boletim individual serão remetidas ao serviço de identificação, como elementos complementares do registo do prontuário do acusado nelas referido.
Art. 3º O modelo de boletim individual, publicado com o Código de Processo Penal, fica substituido pelo que acompanha a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1941.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1942, Página 426 (Publicação Original)