Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.971, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.971, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1941

Dispõe sobre o cumprimento de penas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As penas de reclusão e de detenção, assegurada a separação entre reclusos e detentos, serão cumpridas na Casa de Correção, que passa a denominar-se Penitenciária Central do Distrito Federal.

     Art. 2º A pena de prisão simples, enquanto não existir estabelecimento adequado ( Lei das Contravenções Penais, art. 6º), será cumprida em secção especial da Penitenciária Central.

      Parágrafo único. A pena de prisão simples poderá cumprir-se ainda em secção especial da Casa de Detenção, que passa a denominar-se Presídio do Distrito Federal, quando não for possivel o seu cumprimento na forma deste artigo, na Penitenciária Central.

     Art. 3º O réu condenado por sentença irrecorrível, ainda que esteja respondendo a outros processos, será transferido para o estabelecimento destinado ao cumprimento da pena, na forma dos artigos anteriores.

     Art. 4º As mulheres cumprirão pena privativa de liberdade sempre que possivel na Penitenciária de Mulheres subordinada à Penitenciária Central, assegurando-se a separação entre as condenadas a penas de reclusão, de detenção e de prisão simples.

      § 1º As mulheres presas, preventiva ou provisoriamente, serão recolhidas a secção especial da Penitenciária de Mulheres.

      § 2º Os serviços internos da Penitenciária de Mulheres poderão ser confiados a irmãs brasileiras de congregação religiosa experimentada em missão dessa natureza.

     Art. 5º Poderão ser transferidos para a Penitenciária Agrícola, da Ilha Grande, que passa a denominar-se Colônia Penal Candido Mendes, os reclusos de bom procedimento que já tiverem cumprido metade da pena, se condenados a reclusão por tempo igual ou inferior a três anos, e dois terços da pena, se condenados a reclusão por mais tempo.

      Parágrafo único. O registo e o controle da situação legal dos condenados transferidos para a Colônia Penal Candido Mendes competem à Penitenciária Central, a cujo diretor serão remetidos todos os elementos para esse fim.

     Art. 6º Serão internados sempre que possivel no Sanatório Penal, que constituirá secção especial da Penitenciária Central, os presos, preventiva ou provisoriamente, e os condenados a penas privativas de liberdade acometidos de tuberculose, assegurada a separação entre homens e mulheres, bem como a determinada nos artigos anteriores.

     Art. 7º Dependerá de acordo prévio o cumprimento, em estabelecimentos da União, de penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de Estado, cabendo a este o pagamento das despesas de transporte e manutenção dos condenados.

     Art. 8º O réu preso, preventiva ou provisoriamente, será recolhido ao Presídio do Distrito Federal.

     Art. 9º O diretor do Presídio do Distrito Federal informará os pedidos de graça ou indulto, na parte referente ao tempo de prisão provisória ou preventiva, bem como, no caso do parágrafo único do art. 2º, relativamente ao tempo em que o condenado a prisão simples cumprir pena naquele estabelecimento.

     Art. 10. Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1942; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1941, Página 23819 (Publicação Original)