Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.945, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.945, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1941

Altera o artigo 6º do decreto-lei n. 3.761, de 25 de outubro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180º da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 6º do decreto-lei n. 3.761, de 25 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os ocupantes de cargos das carreiras de Polícia Marítimo e Aéreo, Polícia Fiscal, Datiloscopista, Inspetor de Imigração, Guarda Sanitário Marítimo, Guarda Sanitário, Comandante Aduaneiro, Foguista, Patrão, Maquinista Marítimo, Marinheiro e das funções gratificadas de Inspetor de Saude dos Portos e Comandante Aduaneiro não poderão ser afastados do exercício de seus cargos, ou funções, salvo motivo de licença, nomeação para cargo em comissão, designação para função gratificada ou para ter exercício em Gabinete de Ministro de Estado, na forma do artigo 35º do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939."


     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa
Gustavo Capanema
Dulphe Pinheiro Machado 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1941, Página 23481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 663 Vol. 7 (Publicação Original)