Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.941, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.941, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941

Cria o serviço atuarial no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, o Serviço Atuarial (S.A.), destinado a orientar as operações de seguro e capitalização, estabelecer normas técnicas que devem reger as atividades e operações de previdência em que intervenha a técnica atuarial e superintender a execução dessas normas.

     Art. 2º O S.A. compõe-se de:

     I - Secção de Seguros Sociais (Sc.S.);
     II - Secção de Acidentes de Trabalho (Sc. A.);
     III - Secção de Seguros Privados e Capitalização (Sc. C.);
     IV - Secção de Pesquisas Atuariais (Sc. P.).

     Art. 3º O S.A. será dirigido por um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 4º Fica criado, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio, um cargo, em comissão, de Diretor, padrão P, do Serviço Atuarial.

     Art. 5º O S.A. orientará os serviços atuariais a cargo dos órgãos para-estatais.

     Art. 6º A carreira de Atuário do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fica constituída segundo a tabela anexa a este decreto-lei.

      Parágrafo único. Os cargos vagos da classe final poderão ser providos no primeiro quadrimestre de 1942.

     Art. 7º O Regimento, especificando as atribuições e normas reguladoras das atividades do S.A., será expedido, por decreto do Presidente da República, dentro de noventa dias da data da publicação deste decreto-lei.

     Art. 8º Ficam extintos o Atuariado e Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criados e regulamentados, respectivamente, pelos decretos ns. 24.747 e 24.748, de 14 de julho de 1934.

     Art. 9º Fica extinta, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a função gratificada de secretário do Conselho Atuarial.

     Art. 10. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio providenciará a abertura dos créditos que se fizerem necessários à execução deste decreto lei.

     Art. 11. Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1941, Página 23480 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 657 Vol. 7 (Publicação Original)