Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.941, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.941, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941
Cria o serviço atuarial no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, o Serviço Atuarial (S.A.), destinado a orientar as operações de seguro e capitalização, estabelecer normas técnicas que devem reger as atividades e operações de previdência em que intervenha a técnica atuarial e superintender a execução dessas normas.
Art. 2º O S.A. compõe-se de:
I - Secção de Seguros Sociais (Sc.S.);
II - Secção de Acidentes de Trabalho (Sc. A.);
III - Secção de Seguros Privados e Capitalização (Sc. C.);
IV - Secção de Pesquisas Atuariais (Sc. P.).
Art. 3º O S.A. será dirigido por um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 4º Fica criado, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio, um cargo, em comissão, de Diretor, padrão P, do Serviço Atuarial.
Art. 5º O S.A. orientará os serviços atuariais a cargo dos órgãos para-estatais.
Art. 6º A carreira de Atuário do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fica constituída segundo a tabela anexa a este decreto-lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos da classe final poderão ser providos no primeiro quadrimestre de 1942.
Art. 7º O Regimento, especificando as atribuições e normas reguladoras das atividades do S.A., será expedido, por decreto do Presidente da República, dentro de noventa dias da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 8º Ficam extintos o Atuariado e Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criados e regulamentados, respectivamente, pelos decretos ns. 24.747 e 24.748, de 14 de julho de 1934.
Art. 9º Fica extinta, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a função gratificada de secretário do Conselho Atuarial.
Art. 10. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio providenciará a abertura dos créditos que se fizerem necessários à execução deste decreto lei.
Art. 11. Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1941, Página 23480 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 657 Vol. 7 (Publicação Original)