Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.939, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 3.939, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1941
Estabelece a forma de administração das Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A administração das Caixas de Aposentadoria e Pensões sujeitas à orientação e fiscalização do Conselho Nacional do Trabalho será, exercida, na forma deste Decreto-lei, pôr um presidente escolhido em cada uma, consoante o art. 3º e nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º O presidente ficará sujeito ao regime de tempo integral e perceberá a remuneração que for fixada, em cada caso, pelo Ministro, pôr proposta do Conselho Nacional do Trabalho, até o máximo de 4:000$0 (quatro contos de réis) mensais, tendo em vista o número de associados, as condições financeiras e a situação atuarial da respectiva Caixa.
§ 2º O presidente será substituído, nos seus impedimentos, até 30 dias, pelo empregado da Caixa, que previamente designar, cabendo ao Presidente da República, pôr proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, designar-1he substituto, quando o impedimento exceder esse prazo.
§ 3º O substituto quando designado pelo Presidente da República deverá possuir os requisitos enumerados no § 1º do art. 3º.
Art. 2º Haverá em cada Caixa de Aposentadoria e Pensões um Conselho Fiscal, constituído de quatro membros, sendo dois representantes da empresa ou empresas dela contribuintes e dois dos associados respectivos, escolhidos na forma deste artigo e designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º A escolha dos representantes da empresa ou empresas contribuintes e seus suplentes será feita pôr meio de lista ou listas remetidas ao Conselho Nacional do Trabalho, na primeira quinzena de outubro do último ano do mandato, contendo nomes de membros ou empregados de cada uma, na proporção seguinte:
| a) | seis, tratando-se de uma só empresa; |
| b) | três, de cada uma das empresas, quando em número de duas; |
| c) | dois, de cada uma das empresas, quando forem três, quatro ou cinco; |
| d) | um, de cada uma das empresas, se forem seis ou mais. |
§ 2º Os representantes dos associados serão designados pela mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, cabendo a organização da lista, ou listas, que, em qualquer caso, conterão seis nomes, ao sindicato ou sindicatos das categorias a que pertençam os associados da Caixa e não podendo a escolha recair em quem não for associado da Caixa.
§ 3º A cada membro do Conselho Fiscal corresponderá, um suplente.
§ 4º Não havendo sindicato reconhecido para a categoria ou categorias profissionais correspondentes aos associados das Caixas, ou não sendo estes sindicalizáveis pôr força de imperativo legal, a escolha a que se refere o § 2º poderá, ser feita pôr associação profissional a que eles pertençam, desde que esteja registada nos termos do art. 48 do Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, ou legalmente constituída, quando não lhe seja permitido tal registo.
§ 5º Inexistindo associação profissional nas condições referidas no parágrafo anterior, ou ocorrendo a falta de remessa, no prazo marcado, das listas a que se referem os § 1º e 2º, o Ministro designará livremente os representantes das empresas ou dos associados, ou uns e outros, se este for o caso.
§ 6º São incompatíveis para o exercício das funções de membro do Conselho Fiscal os empregados da Caixa.
Art. 3º A escolha do presidente da Caixa obedecerá às seguintes normas :
I - Os membros do Conselho Fiscal, uma vez designados na conformidade ao art. 2º, reunir-se-ão, na segunda quinzena de novembro, como colégio eleitoral, para a indicação de três nomes, dentre os quais deverá ser escolhido o do presidente da Caixa.
II - Para a indicação de cada um dos nomes a que se refere o inciso anterior, são necessários pelo menos, três votos.
III - Dos três nomes indicados, será dada ciência imediata ao Conselho Nacional do Trabalho, que os encaminhará ao Ministro de Estado, para os fins do art.
IV - O nomeado apresentará ao Conselho Nacional do Trabalho, antes da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os indicados na forma do inciso I deste artigo devem preencher os seguintes requisitos:
| a) | ser brasileiro nato; |
| b) | estar quite com o serviço militar; |
| c) | ter mais de 25 anos de idade; |
| d) | possuir diploma de curso superior, registado de acordo com as leis em vigor, ou ser pessoa de notórios conhecimentos em matéria de organização administrativa e previdência social; |
| e) | ser sssociado ativo da Caixa, em gozo de estabilidade legal, ou aposentado, desde que o não seja por invalidez; |
| f) | estar isento de culpa criminal e ter idoneidade moral para o exercício do cargo. |
§ 2º São incompatíveis para o cargo de presidente da Caixa os membros do Conselho Fiscal e seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau civil.
Art. 4º O presidente da Caixa e seu Conselho Fiscal tomarão posse, se a respectiva instituição tiver sede no Distrito Federal, perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, ou, se não a tiver, perante o Inspetor de Previdência pôr esta última autoridade designado para tal fim, ou ainda, na falta deste, perante o Delegado Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, durante a segunda quinzena de dezembro, entrando em exercício no primeiro dia útil do mês de janeiro, quando terá inicio o período a que se refere o art. 5º.
§ 1º Será considerado, para todos os fins de direito, como de efetivo exercício, nos cargos que ocupam, o tempo em que o presidente da Caixa e os membros do Conselho Fiscal estiverem destes afastados para o exercício de suas funções na referida instituição.
§ 2º Tratando-se de funcionário público ou empregado de autarquia, o exercício do cargo de presidente será considerado em comissão, para os efeitos legais, perdendo, entretanto, os vencimentos ou remuneração do seu cargo.
Art. 5º O presidente da Caixa e os membros do Conselho Fiscal exercerão as respectivas funções pelo período de três anos, podendo ser reconduzidos uma vez, pôr igual período.
§ 1º A recondução far-se-á, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho, pôr ato do Presidente da República ou do Ministro, conforme se trate do Presidente da Caixa ou dos membros do Conselho Fiscal, até 30 de setembro do ano em que terminar o período do mandato.
§ 2º A recondução do presidente da Caixa independe da do Conselho Fiscal e a dos membros deste poderá ser total ou parcial.
Art. 6º Compete ao Conselho Fiscal:
I - Emitir parecer sobre :
| a) | a proposta orçamentária, elaborada pelo presidente da Caixa; |
| b) | os pedidos de verbas suplementares ou especiais; |
| c) | as transferências de verbas; |
| d) | os elementos de contabilidade que deverão ser enviados ao Conselho Nacional do Trabalho; |
| e) | o relatório referente ao exercicio encerrado. |
II - Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho.
III - Rever todas as decisões do presidente da Caixa sobre a aplicação de fundos, homologando-as, ou não.
IV - Rever ez-officio, sem efeito suspensivo, as decisões do presidente da Caixa em matéria de benefícios.
V - Solicitar ao presidente da Caixa as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
Art. 7º As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente uma vez pôr semana e serão dirigidas pelo respectivo presidente, eleito dentre seus membros, juntamente com o substituto, pelo prazo de um ano.
§ 1º As reuniões poderão ser assistidas pelo presidente da Caixa e pelo Inspetor de Previdência em exercício junto à mesma, ambos sem direito a voto.
§ 2° Verificando-se empate em decisão, caberá o voto de desempate ao presidente da Câmara de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, ao qual será remetido o processo dentro do prazo de três dias.
§ 3º Cada membro do Conselho Fiscal perceberá uma gratificação, pôr sessão a que comparecer, até o máximo de cinco pôr mês, fixada pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, não podendo exceder 100$0 (cem mil réis) pôr sessão.
Art. 8º O presidente da Caixa poderá recorrer das decisões do Conselho Fiscal, para o Conselho Nacional do Trabalho, no prazo de dez dias, contados da data em que das mesmas se declarar ciente ou lhe for dada ciência pôr escrito.
Art. 9º Aplicam-se aos presidentes das Caixas e aos membros dos Conselhos Fiscais, bem como às suas decisões, no que não contrariem este decreto-lei, as disposições do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e demais dispositivos legais vigentes que se referirem às Juntas Administrativas.
Parágrafo único. Nos processos que dependerem de revisão do Conselho Fiscal só caberá recurso, pôr parte dos interessados, da decisão proferida pôr esse órgão.
Art. 10. Nenhum recurso poderá ter andamento no Conselho Nacional do Trabalho sinão quando encaminhado pôr intermédio da Caixa interessada, na conformidade do § 2º do art. 51 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.
Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade que houver proferido a decisão, em casos especiais, recebê-los nesse efeito, tendo em vista os interesses da Caixa ou das partes.
Art. 11. A primeira escolha do presidente das Caixas e dos membros dos respectivos Conselhos Fiscais será feita. pela forma prevista nos arts. 1º a 3º, na época que for determinada pelo Conselho Nacional do Trabalho para cada instituição, tendo em vista a realização das medidas determinadas de acordo com o disposto no art. 43.
Parágrafo único. O primeiro mandato dos que forem nomeados de acordo com este artigo será, eventualmente, diminuido do tempo que ultrapassar de 2 de janeiro de 1942, data que servirá de base à duração do referido mandato.
Art. 12. Ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo, a partir da data da vigência deste decreto-lei e até que entrem em exercício o presidente e o Conselho Fiscal nomeados na forma dos arts. 1º a 3.º, cada um dos atuais presidentes das Juntas Administrativas de Caixas passará a exercer, em toda a plenitude, o cargo de presidente da respectiva Caixa e os demais membros das Juntas Administrativas, mantido o seu atual número, constituir-se-ão em Conselhos Fiscais, com as atribuições previstas no art. 6°.
§ 1º Os atuais presidentes de Junta Administrativa que não possuirem algum dos requisitos indicados no § 1º do art. 3º ou cuja permanência não seja conveniente aos interesses da Administração, poderão ser substituídos pôr ato do Ministro, mediante proposta da Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, de acordo com o disposto no art. 2º, alínea i, do Decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei n. 2.385, de 11 de julho de 1940.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o substituto, que deverá possuir os requisitos do art. 3º e seus parágrafos, exercerá suas funções até que entrem em exercício o presidente e o Conselho Fiscal, nomeados na conformidade dos arts. 1º a 3º deste Decreto-lei.
§ 3º Ao presidente da Caixa, investido na forma deste artigo e seu § 1º, não se aplicam as disposições do § 1º do art. 1°, cabendo-lhe uma gratificação equivalente à remuneração que percebia o presidente da Junta Administrativa, a título de cédula de presença de representação, de acordo com as disposições legais vigentes.
Art. 13. O Conselho Nacional do Trabalho, conforme julgue oportuna a medida, poderá determinar a incorporação, ou fusão, das Caixas de Aposentadoria e Pensões cujo número de associados ativos, em 31 de dezembro de 1940, era inferior a 4.000 (mil), ou de outras, segundo entender conveniente, para maior facilidade da sua administração.
Parágrafo único. Para a realização das incorporações ou fusões a que este artigo se refere e demais atos conexos ou conseqüentes, inclusive tomadas de contas em atraso, poderão ser excepcionalmente comissionados funcionários de instituições de previdência social estranhos aos quadros das interessadas.
Art. 14. No prazo de noventa dias, contados da publicação do presente decreto-lei, o Conselho Nacional do Trabalho submeterá, à aprovação do Ministro projeto de regulamento para as Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1941, 120º da Independência, e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1941, Página 23409 (Publicação Original)