Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.900, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.900, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto-lei nº 1.699 de 24 de outubro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 13 do decreto-lei nº 1.699, de 24 de outubro de 1939, passa a ter a redação seguinte:

Art. 13. As pessoas e empresas que se dediquem à geração, à transmissão, a distribuição ou ao fornecimento de energia elétrica são obrigadas a apresentar tanto os dados necessários ao cumprimento do disposto no item IV do art. 2º, como quaisquer informações que o Conselho, diretamente ou por intermédio da Divisão de Águas, requisitar por força dos itens I a III e V do mesmo artigo; pena de multa de um a dez contos de réis, e o dobro na reincidência, imposta pelo presidente do Conselho, quer no caso de desatendimento à requisição de dados e informações, quer no de omissão ou inexatidão.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1941, Página 22831 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 591 Vol. 7 (Publicação Original)