Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.889, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 3.889, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941

Transfere para o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura as atividades de proteção e guarda das florestas da União atualmente sob administração do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam transferidas para a jurisdição do Ministério da Agricultura as florestas da União, atualmente sob a administração do Serviço Federal de Águas e Esgotos do Ministério da Educação e Saude.

     Parágrafo único. A proteção e guarda dessas florestas ficará a cargo do Serviço Florestal, sem prejuízo das atividades do Serviço Federal de Águas e Esgotos, concernentes a captação, adução e armazenamento d'água, no Distrito Federal.

     Art. 2º Fica criado, no Serviço Florestal, a Secção de Proteção das Florestas.

     Parágrafo único. A Secção de Proteção das Florestas supervisionará todos os serviços propriamente de proteção dos mananciais e guarda e conservação das florestas pertencentes à União, localizados no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 3º Fica criada a função de chefe da Secção de Proteção das Florestas, com a gratificação anual de 4:800$0, que será exercida, na forma da legislação em vigor, por agrônomo, designado pelo diretor do Serviço Florestal, dentre os que se encontrem lotados no aludido Serviço.

     Art. 4º A transferência à nova secção, das atividades referidas no art. 1º abrangerá o pessoal que atualmente as executa, os próprios nacionais situados dentro da área das florestas, utilizados para residência do pessoal transferido e, ainda, o material permanente e de consumo a elas destinados, existente na sala da entrega.

     Parágrafo único. Essa transferência será efetuada depois dos indispensáveis entendimentos entre os diretores do Serviço Federal de Águas e Esgotos e do Serviço Florestal, no prazo de sessenta dias.

     Art. 5º O Ministério da Educação e Saude providenciará sobre a entrega, ao Serviço Florestal, do material e dos imoveis, cabendo concomitantemente à Diretoria do Domínio da União efetivar a transferência, na parte que lhe compete.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1941, Página 22828 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 582 Vol. 7 (Publicação Original)