Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.870, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.870, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
Dá nova organização as carreiras de marinheiro, patrão e trabalhador dos Ministérios que indica e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos nas carreiras de Patrão dos respectivos quadros e ministérios, de conformidade com as tabelas anexas ao presente decreto-lei, os cargos de Marinheiro, do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e do Quadro III - Parte Suplementar - do Ministério da Viação e Obras Públicas, os da carreira de Marinheiro do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e os das de Marinheiro e Trabalhador do Ministério da Fazenda, cujos ocupantes possuem carta de "Arrais".
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários que ocupam os cargos de que trata o artigo anterior serão apostilados pêlos diretores ou chefes dos respectivos serviços de pessoal.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Dulphe Pinheiro Machado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1941, Página 22535 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 560 Vol. 7 (Publicação Original)