Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 3.844, de 20 de Novembro de 1941 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 3.844, de 20 de Novembro de 1941
Revê a legislação referente a remuneração, por unidade da mão de obra de serviço de capatazias nos portos organizados e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição;
CONSIDERANDO que o decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, estabelecendo a remuneração da estiva de acordo com a tonelagem manipulada, tem dado satisfatórios resultados nos portos não organizados;
CONSIDERANDO que, nos portos organizados, os serviços de estiva e capatazias se completam, sendo, assim, indispensavel o estabelecimento da mesma base de remuneração aos operários, afim de não ser inutilizada a vantagem decorrente do melhor rendimento do serviço de estiva,
DECRETA:
Artigo 1º A mão de obra do
serviço de capatazias nos portos organizados, definido pelo art. 8º, alíneas a e
b dos incisos I e II, do decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, será
remunerada por unidade (tonelagem, cubagem ou quantidade de volumes), na
conformidade do disposto neste decreto-lei.
Artigo 2º Os concessionários dos portos
organizados submeterão à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, no
prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, as
tabelas de taxas para remunerar, no todo ou em parte, a mão de obra utilizada na
execução do serviço.
§ 1º As tabelas
obedecerão na sua disposição geral ao modelo anexo ao presente e conterão as
taxas e as modalidades de remuneração da mão de obra de acordo com as
peculiariadades de cada porto.
§ 2º A mão
de Obra das Operações componentes do serviço de capatazias, que interessarem
diretamente à rapidez da carga e descarga das embarcações, será sempre
remunerada por unidade (tonelagem, cubagem ou quantidade de volume).
§ 3º As tabelas de taxas especificarão,
com clareza, as operações a que as taxas se referirem e tambem às operações que
devam ser remuneradas por salário dia.
Artigo 3º As tabelas de taxas fixarão a
quantidade de trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes que comporão
cada terno ou turma, empregada na execução do serviço, distinguindo os casos de
trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, e uma ou mais portas de
armazem.
Parágrafo único. Quando
condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores
fixados para compor as turmas, esse aumento será feito, a critério das
Administrações dos Portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos
trabalhadores componentes normais das turmas.
Artigo 4º As taxas aprovadas para retribuir a mão de
obra serão aplicadas à quantidade de mercadoria movimentada por cada turma e o
produto será dividido na razão de uma quota, para cada trabalhador, uma para
cada motorista interno do armazem, uma e meia para o feitor, uma e um quarto
para o ajudante de feitor, uma e meia para cada motorista de guindaste de cais,
uma e meia para cada conferente.
§ 1º
Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição
dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
§ 2º Quando o serviço de capatazias não
começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for
interrompido por motivo de chuva ou, ainda, quando obrigar a esperas e delongas,
devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão, pelo tempo de
paralização ou de espera, a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º Quando o serviço de capatazias não
começar à hora ou for paralizado por mais de vinte minutos consecutivos, por
falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários
escalados perceberão o tempo que ficarem paralizados, na base dos salários
vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as
responsaveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que
motivar a paralização.
§ 4º Quando a
quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não
assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento de meio
dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração
correspondente a meio dia de salário vigente.
§ 5º Se o trabalho a que se refere o
parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a
30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente
ao número de horas de efetiva duração do serviço.
§ 6º Os operários mensalistas e os
diaristas que, na data deste decreto-lei, tenham direito a determinada
remuneração mínima mensal, continuarão com esse direito assegurado e sempre que
no decurso do mês perceberem remuneração por unidade, inferior à remuneração
mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos
concessionários do porto.
Art. 5º As
operações componentes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para
conferência, recondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam
com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços
conexos com os de capatazias, como limpeza de armazens, beneficiamento de
mercadoria; e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor .
Art. 6º Os operários escalados são
obrigados a trabalhar durante as horas normais de serviço diurno ou noturno e
nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.
Art. 7º O horário de trabalho do
porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias
e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a
noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será
dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e
meia hora, para refeição e repouso.
§ 1º
O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas,
remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.
§ 2º Para ultimar a carga ou descarga dos
grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para
não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, o concessionário do porto
poderá executar o serviço de capatazias durante as horas destinadas as refeições
dos operários, pagando-lhes, porem, com o suplemento de remuneração, o dobro do
salário correspondente à duração da refeição.
Art. 8º As taxas de capatazias serão
de responsabilidade dos donos das mercadorias; os dispêndios extraordinários,
porem, que por esse serviço pagar o concessionário do porto, na forma do art.
4º, § 2º, e art. 7º, § 2º, serão debitados aos armadores que houverem
requisitado o serviço, acrescida de dez por cento a despesa.
Art. 9º Para compensar o
encarecimento da mão de obra do serviço de capatazias que resultará para as
administrações dos portos, do regime estabelecido neste decreto-lei, os
concessionários dos portos organizados submeterão à aprovação do Governo de
novas tabelas das taxas de capatazias e de utilização do porto, majorando em
cada uma delas 50% da quantia estritamente suficiente para cobrir os novos
encargos.
§ 1º Essa majoração, tanto para
as mercadorias de cabotagem como para as do comércio internacional de cada
porto, será fundada em demonstrativos das quantias pagas pelos armadores, nos
anos de 1939 e 1940, pelos serviços de capatazias realizados fora das horas e
dias ordinários de trabalho e das quantidades de mercadorias de cabotagem e de
comércio internacional, movimentadas nos mesmos anos, no porto.
§ 2º A Comissão de Marinha Mercante
providenciará para que as taxas de utilização do porto, atualmente debitadas nos
conhecimentos marítimos pelos armadores nacionais, não sejam alteradas enquanto
não vier a ser aprovada nova tarifa para os transportes marítimos, que englobe
todas as despesas adicionais presentemente incidentes sobre os fretes.
Art. 10. As novas tabelas de
retribuição do serviço de capatazias por unidade, serão postas em vigor,
simultaneamente, em todos os portos do país, em data fixada pelo ministro da
Viação e Obras Públicas.
Art. 11. As
normas de trabalho em vigor nos portos organizados, que não colidam com os
dispositivos do presente decreto-lei, continuarão em vigor.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Dulphe Pinheiro Machado.
Modelo a que se refere o § 1º do art. 2º :
PORTO DE ................................................................................................................
TABELA DE TAXAS PARA
REMUNERAR A MÃO DE OBRA
DO SERVIÇO DE
CAPATAZIAS
TAXAS DEVIDAS PELAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS
N. Espécie e incidência Valor
Taxas gerais :
1 Lingagem ou deslingagem, transporte e
empilhamento nos armazens,
de sacaria
carregada ou descarregada de Embarcações
..........................................................
2 Por serviço idêntico ao especificado no
n. 1 quando a mercadoria
for
recebida ou entregue nas plataformas externas dos armazens
.............................................
3 Por serviço idêntico ao especificado no
n. 1 quando aplicada a
carga
geral
.............................................................................................................................
4 Por serviço idêntico ao especificado no
n. 2 quando aplicada a
carga geral
.............................................................................................................................
5 ...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
6 ...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Taxas especiais :
- Pela lingagem ou deslingagem e embarque
ou desembarque de sacaria em vagões, ao costado
do
navio
........................................................................................................................................
- Por servirço idêntico ao anterior quando
as mercadorias se destinarem aos armazens ou deles
vierem
......................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Observações :
a) As taxas desta tabela, salvo indicação em contrário, se aplicam à tonelada ou fração de tonelada de peso manifestado ou despachado das mercadorias.
b) Poderão ser feitos, livremente, sem interferência dos trabalhadores do porto, os serviços de capatazias:
1) de malas postais, pelos motoristas da, administração do porto e pelos empregados do Departamento dos Correios e Telégrafos ou pelos tripulantes da embarcação que conduza as mesmas malas;
2) de mercadorias destinadas a abastecer o mercado municipal do lugar, no caso previsto no art. 8º do decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, pelos tripulantes da própria embarcação que as conduza;
3) de rancho de bordo, pelos tripulantes da própria embarcação, ou empregados do fornecedor;
4) de materiais destinados à reparação das embarcações ou ao consumo de bordo, pela própria tripulação ou pelos empregados dos estaleiros ;
5) de bagagem dos passageiros, por estes ou pelos carregadores por eles engajados.
c) Compreende-se na designação de "carga geral" todas as mercadorias que não tenham especificação própria nesta tabela.
d) Os volumes contendo explosivos e os volumes de carga deteriorada exalando mau cheiro pagarão a taxa nº 2, com a majoração de 25%.
e) Os volumes contendo cal, cimento, couros secos salgados, enxofre, potassa e sangue, cujos envoltórios não impeçam o desprendimento de poeira ou odores, e essas mesmas mercadorias a granel e mais as seguintes : chifres, ossos, socata, trilhos, unhas e vergalhões de ferro, pagarão a taxa n° 2, com a majoração de 25 %.
f) Os couros verdes em salmoura pagarão a taxa n. 2, com a majoração de 50 % .
h) As turmas para execução dos serviços especificados nesta tabela serão compostas pelos empregados abaixo discriminados.
i) ...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1941, Página 22008 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 474 Vol. 7 (Publicação Original)