Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 3.844, de 20 de Novembro de 1941 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 3.844, de 20 de Novembro de 1941

Revê a legislação referente a remuneração, por unidade da mão de obra de serviço de capatazias nos portos organizados e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição;

CONSIDERANDO que o decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, estabelecendo a remuneração da estiva de acordo com a tonelagem manipulada, tem dado satisfatórios resultados nos portos não organizados;

CONSIDERANDO que, nos portos organizados, os serviços de estiva e capatazias se completam, sendo, assim, indispensavel o estabelecimento da mesma base de remuneração aos operários, afim de não ser inutilizada a vantagem decorrente do melhor rendimento do serviço de estiva,

DECRETA:

     Artigo 1º A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados, definido pelo art. 8º, alíneas a e b dos incisos I e II, do decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, será remunerada por unidade (tonelagem, cubagem ou quantidade de volumes), na conformidade do disposto neste decreto-lei.

     Artigo 2º Os concessionários dos portos organizados submeterão à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, as tabelas de taxas para remunerar, no todo ou em parte, a mão de obra utilizada na execução do serviço.

      § 1º As tabelas obedecerão na sua disposição geral ao modelo anexo ao presente e conterão as taxas e as modalidades de remuneração da mão de obra de acordo com as peculiariadades de cada porto.

      § 2º A mão de Obra das Operações componentes do serviço de capatazias, que interessarem diretamente à rapidez da carga e descarga das embarcações, será sempre remunerada por unidade (tonelagem, cubagem ou quantidade de volume).

      § 3º As tabelas de taxas especificarão, com clareza, as operações a que as taxas se referirem e tambem às operações que devam ser remuneradas por salário dia.

     Artigo 3º As tabelas de taxas fixarão a quantidade de trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes que comporão cada terno ou turma, empregada na execução do serviço, distinguindo os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, e uma ou mais portas de armazem.

      Parágrafo único. Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, esse aumento será feito, a critério das Administrações dos Portos, e a sua remuneração será idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.

     Artigo 4º As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadoria movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota, para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazem, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante de feitor, uma e meia para cada motorista de guindaste de cais, uma e meia para cada conferente.

      § 1º Estas quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.

      § 2º Quando o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando for interrompido por motivo de chuva ou, ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão, pelo tempo de paralização ou de espera, a metade dos salários que estiverem em vigor.

      § 3º Quando o serviço de capatazias não começar à hora ou for paralizado por mais de vinte minutos consecutivos, por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralizados, na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsaveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralização.

      § 4º Quando a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento de meio dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração correspondente a meio dia de salário vigente.

      § 5º Se o trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao número de horas de efetiva duração do serviço.

      § 6º Os operários mensalistas e os diaristas que, na data deste decreto-lei, tenham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com esse direito assegurado e sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade, inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos concessionários do porto.

     Art. 5º As operações componentes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, recondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazens, beneficiamento de mercadoria; e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor .

     Art. 6º Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais de serviço diurno ou noturno e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.

     Art. 7º O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

      § 1º O concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas.

      § 2º Para ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, o concessionário do porto poderá executar o serviço de capatazias durante as horas destinadas as refeições dos operários, pagando-lhes, porem, com o suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da refeição.

     Art. 8º As taxas de capatazias serão de responsabilidade dos donos das mercadorias; os dispêndios extraordinários, porem, que por esse serviço pagar o concessionário do porto, na forma do art. 4º, § 2º, e art. 7º, § 2º, serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de dez por cento a despesa.

     Art. 9º Para compensar o encarecimento da mão de obra do serviço de capatazias que resultará para as administrações dos portos, do regime estabelecido neste decreto-lei, os concessionários dos portos organizados submeterão à aprovação do Governo de novas tabelas das taxas de capatazias e de utilização do porto, majorando em cada uma delas 50% da quantia estritamente suficiente para cobrir os novos encargos.

      § 1º Essa majoração, tanto para as mercadorias de cabotagem como para as do comércio internacional de cada porto, será fundada em demonstrativos das quantias pagas pelos armadores, nos anos de 1939 e 1940, pelos serviços de capatazias realizados fora das horas e dias ordinários de trabalho e das quantidades de mercadorias de cabotagem e de comércio internacional, movimentadas nos mesmos anos, no porto.

      § 2º A Comissão de Marinha Mercante providenciará para que as taxas de utilização do porto, atualmente debitadas nos conhecimentos marítimos pelos armadores nacionais, não sejam alteradas enquanto não vier a ser aprovada nova tarifa para os transportes marítimos, que englobe todas as despesas adicionais presentemente incidentes sobre os fretes.

     Art. 10. As novas tabelas de retribuição do serviço de capatazias por unidade, serão postas em vigor, simultaneamente, em todos os portos do país, em data fixada pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 11. As normas de trabalho em vigor nos portos organizados, que não colidam com os dispositivos do presente decreto-lei, continuarão em vigor.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Dulphe Pinheiro Machado.

Modelo a que se refere o § 1º do art. 2º :

     PORTO DE ................................................................................................................

    TABELA DE TAXAS PARA REMUNERAR A MÃO DE OBRA
DO SERVIÇO DE CAPATAZIAS

    TAXAS DEVIDAS PELAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS

   N.                                    Espécie e incidência                                                                               Valor

    Taxas gerais :

    1 Lingagem ou deslingagem, transporte e empilhamento nos armazens,
       de sacaria carregada ou descarregada de Embarcações ..........................................................

    2 Por serviço idêntico ao especificado no n. 1 quando a mercadoria
       for recebida ou entregue nas plataformas externas dos armazens .............................................

    3 Por serviço idêntico ao especificado no n. 1 quando aplicada a 
       carga geral .............................................................................................................................

    4 Por serviço idêntico ao especificado no n. 2 quando aplicada a
       carga geral .............................................................................................................................

    5 ............................................................................................................................................... 
       ...............................................................................................................................................

    6 ............................................................................................................................................... 
       ...............................................................................................................................................

    Taxas especiais :

    - Pela lingagem ou deslingagem e embarque ou desembarque de sacaria em vagões, ao costado do 
       navio ........................................................................................................................................

    - Por servirço idêntico ao anterior quando as mercadorias se destinarem aos armazens ou deles
       vierem ...................................................................................................................................... 
       .................................................................................................................................................

    Observações :

    a) As taxas desta tabela, salvo indicação em contrário, se aplicam à tonelada ou fração de tonelada de peso manifestado ou despachado das mercadorias.

    b) Poderão ser feitos, livremente, sem interferência dos trabalhadores do porto, os serviços de capatazias:

    1) de malas postais, pelos motoristas da, administração do porto e pelos empregados do Departamento dos Correios e Telégrafos ou pelos tripulantes da embarcação que conduza as mesmas malas;

    2) de mercadorias destinadas a abastecer o mercado municipal do lugar, no caso previsto no art. 8º do decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, pelos tripulantes da própria embarcação que as conduza;

    3) de rancho de bordo, pelos tripulantes da própria embarcação, ou empregados do fornecedor;

    4) de materiais destinados à reparação das embarcações ou ao consumo de bordo, pela própria tripulação ou pelos empregados dos estaleiros ;

    5) de bagagem dos passageiros, por estes ou pelos carregadores por eles engajados.

    c) Compreende-se na designação de "carga geral" todas as mercadorias que não tenham especificação própria nesta tabela.

    d) Os volumes contendo explosivos e os volumes de carga deteriorada exalando mau cheiro pagarão a taxa nº 2, com a majoração de 25%.

    e) Os volumes contendo cal, cimento, couros secos salgados, enxofre, potassa e sangue, cujos envoltórios não impeçam o desprendimento de poeira ou odores, e essas mesmas mercadorias a granel e mais as seguintes : chifres, ossos, socata, trilhos, unhas e vergalhões de ferro, pagarão a taxa n° 2, com a majoração de 25 %.

    f) Os couros verdes em salmoura pagarão a taxa n. 2, com a majoração de 50 % .

    h) As turmas para execução dos serviços especificados nesta tabela serão compostas pelos empregados abaixo discriminados.

    i) ...............................................................................................................................................................
       ...............................................................................................................................................................


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1941, Página 22008 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 474 Vol. 7 (Publicação Original)