Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.828, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.828, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941
Dá interpretação ao art. 1º do Decreto-lei nº 3.570, de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os funcionários a
que se refere o decreto-lei nº 3.570, de 29 de agosto de 1941, não perderão as
vantagens nele consignados quando em exercício de chefia de repartição ou
serviço e quando designados para funcionar em órgão legal da deliberação
coletiva.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1941
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1941, Página 21607 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1941, Página 462 Vol. 7 (Publicação Original)