Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.820, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.820, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a representação do Brasil no Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O representante
do Brasil no Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho,
atualmente em Montreal, será designado pelo Presidente da República.
Art. 2º Esse representante terá as
honras e a categoria de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário,
percebendo uma gratificação de representação correspondente à remuneração
atribuição do Chefe da Missão Diplomática do Brasil no país onde tiver sede
aquela Repartição.
Art. 3º A despesa
decorrente do presente decreto-lei correrá à conta da dotação própria do
orçamento do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º O presente decreto-lei
entrará em vigor a partir de 1 de setembro de 1941, revogados o decreto-lei nº
3.565, de 29 de agosto de 1941 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1941, Página 21606 (Publicação Original)