Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.820, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.820, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a representação do Brasil no Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O representante do Brasil no Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, atualmente em Montreal, será designado pelo Presidente da República.

     Art. 2º Esse representante terá as honras e a categoria de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, percebendo uma gratificação de representação correspondente à remuneração atribuição do Chefe da Missão Diplomática do Brasil no país onde tiver sede aquela Repartição.

     Art. 3º A despesa decorrente do presente decreto-lei correrá à conta da dotação própria do orçamento do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de setembro de 1941, revogados o decreto-lei nº 3.565, de 29 de agosto de 1941 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1941, Página 21606 (Publicação Original)