Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.796, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.796, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1941

Estende com alteração, às empresas que só revendem energia elétrica, as prescrições constantes do Decreto-Lei nº 3.128, de 19 de março do corrente ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e art. 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo III, Título II, Livro III do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) ; e

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de também ficarem sujeitas às prescrições constantes do decreto-lei nº 3.128, de 19 de março último, as empresas que só revendem energia elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Para os fins previstos no Capítulo III, Título II, Livro III do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), as pessoas físicas ou jurídicas que, embora não produzindo energia, explorarem, no comércio ou em serviços públicos e de utilidade pública, energia elétrica adquirida a outras empresas, também ficam sujeitas ás prescrições constantes do decreto-lei n. 3.128, de 19 de março do corrente ano, com as alterações estipuladas no artigo seguinte.

     Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o prazo de cento e oitenta (180) dias, para levantamento do inventário exigido pelo art. 1º daquele decreto-lei, será contado a partir da data da publicação deste decreto-lei, sendo que as propriedades a inventariar serão as existentes em serviço ativo, desde que em função permanente da transmissão (quando existir), transformação e distribuição da energia elétrica revendida.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1941, Página 21231 (Publicação Original)