Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.790, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.790, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1941

Veda à imprensa a distribuição de prêmio por meio de sorteios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os sorteios de propaganda comercial e planos de distribuição de prêmios em dinheiro, bens móveis, imóveis ou outros valores, regulados nos termos do decreto nº 12.475, de 23 de maio de 1917 e alterações subsequentes, não podem ser realizados pelos jornais, revistas e outros quaisquer orgãos de imprensa.

     Parágrafo único. Às empresas jornalísticas que estejam explorando essa modalidade de propaganda é concedido o prazo até 31 de dezembro para liquidação das respectivas operações .

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1941, Página 21088 (Publicação Original)