Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.775, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.775, DE 30 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre a organização do Departamento Nacional da Criança e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Departamento Nacional da Criança, criado pelo decreto-lei n. 2.024, de 17 fevereiro de 1940, compor-se-á dos seguintes orgãos:

     Divisão de Proteção Social da Infância
     Divisão de Cooperação Federal
     Instituto Nacional de Puericultura
     Serviço de Administração.

      § 1º Ficam incorporados ao Instituto Nacional de Puericultura o Hospital Artur Bernardes e o Instituto de Puericultura da Universidade do Brasil.

      § 2º O ensino de Puericultura e clínica da primeira infância continuará, entretanto, a ser ministrado, obrigatoriamente, na sexta série do curso de medicina.

      § 3º O Instituto Nacional de Puericultura fornecerá os elementos necessários ao ensino de puericultura e clínica da primeira infância, mediante a realização de pesquisas de sua competência.

     Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, os seguintes cargos, em comissão:

     1 Diretor, padrão N, da Divisão de Proteção Social da Infância, do Departamento Nacional da Criança.
     1 Diretor, padrão N, da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança.

     Art. 3º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, a função de chefe do Serviço de Administração do Departamento Nacional da Criança, com a gratificação de 6:000$0 anuais.

     Art. 4º Fica transformado no cargo de diretor, em comissão, padrão L, do Instituto Nacional de Puericultura do Departamento Nacional da Criança o atual cargo de diretor, em comissão, padrão L, do Hospital Artur Bernardes.

     Art. 5º A secção criada no Conselho Nacional de Serviço Social pelo parágrafo único do art. 7º do decreto-lei n. 2.024, de 17 de fevereiro de 1940, será constituída pelos elementos indicados no § 1º do art. 5º do decreto-lei n. 525, de 1 de julho de 1938, que não ficarão, todavia, sujeitos às prescrições do $ 2º desse artigo.

      § 1º Os dois diretores de repartições do Ministério da Educação e Saude, a que alude o § 1º do art. 5º do decreto-lei n. 525, de 1 de julho de 1938, serão, respectivamente, o do Departamento Nacional da Criança e o do Departamento Nacional de Saude.

      § 2º Não prevalece o prazo de designação estabelecido no § 2º do art. 5º do decreto-lei citado para o elemento nele indicado que não se encontre, atualmente, nas condições exigidas no § 1º deste artigo.

     Art. 6º Caberá, privativamente, à secção a que alude o art. 5º deste decreto-lei emitir parecer sobre as subvenções a serem concedidas, na forma do art. 4º e suas alíneas do decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, às instituições que se destinem ao amparo a maternidade, à infância e à adolescência.

     Art. 7º O preparo do expediente da secção a que se refere o art. 5º caberá à Secretaria do Conselho Nacional de Serviço Social.

     Art. 8º As secções instituidas nos conselhos congêneres ao Conselho Nacional de Serviço Social, existentes nas unidades federativas e a que alude o parágrafo único do art. 10 do decreto-lei n. 2.024, de 17 de fevereiro de 1940, serão organizadas semelhantemente à de que trata o art. 5º deste decreto-lei e com ela se articularão.

     Art. 9º Fica extinta, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, a função gratificada de 9:600$0 anuais, exercida, na forma do art. 2º e seu parágrafo único do decreto-lei n. 98, de 23 de dezembro de 1937, pelo professor catedrático de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, na direção do Instituto de Puericultura.

     Art. 10. Fica instituida a Conferência Nacional de Proteção da Infância, a realizar-se periodicamente por convocação do Presidente da República, com a presença de autoridades que representem o Governo Federal e os governos estaduais, para coordenação e articulação das atividades concernentes à proteção da infância, realizadas em todo o país, e estudo dos programas que devem ser postos em execução nas esferas federal, estadual e municipal, sobre a matéria.

     Art. 11. Para atender às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de 13:400$0 ao Ministério da Educação e Saude.

     Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1941, Página 20888 (Publicação Original)