Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.764, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.764, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941

Altera a redação do art. 103 e parágrafos e do art. 104 do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 103 e seus parágrafos e o art. 104 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. Alem do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferenças de caixa;
IV - função gratificada, prevista em lei;
V - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou saude;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país, ou quando designado, pelo Presidente da República, para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
f) adicional por tempo de serviço;
g) de magistério;
h) de representação de Gabinete; e
i) outras que forem previstas em lei posterior à vigência deste Estatuto;

VI - honorários, quando designado para exercer fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituídos;
VII - quota parte de multa e porcentagem, fixadas em lei;
VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e em função dela, à Justiça, desde que não o execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito;"

"§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária, dos orgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir.

§ 2º O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela autoridade ordenadora do pagamento.

§ 3º Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional, salvo os casos de quota parte de multa e de honorários por serviços profissionais prestados à Justiça.

§ 4º O pagamento de qualquer das vantagens, a que se referem os itens I a VI deste artigo, dependerá de parecer do serviço de pessoal respectivo, que opinirá sobre a legalidade e, quando estiver na sua alçada, tambem sobre a conveniência da despesa.

§ 5º A despesa não poderá ser registada sem prévia publicação da folha de pagamento no orgão oficial da União ou do serviço ou repartição que o possuir.

§ 6º O serviço de pessoal competente promoverá a publicação das folhas relativas aos orgãos dos serviços publicos nos Estados, que não tiverem orgão oficial, examinando-as, posteriormente, e promovendo, conforme o caso, a retificação da folha ou a imediata reposição das importâncias pagas e a punição da autoridade ordenadora do pagamento e do funcionário beneficiado.

§ 7º As importâncias devidas por terceiros, em virtude de leis especiais, pela prestação de serviços de inspeção ou fiscalização, serão recolhidas aos cofres públicos e incorporadas à receita geral da União, excetuadas as que se destinam ao pagamento das vantagens a que aludem os itens VII e VIII deste artigo.

Art. 104. As quotas partes de multas serão creditadas e pagas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos."

      Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições que, implícita ou explicitamente, colidirem com o que determina.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Carlos de Souza Duarte
Gustavo Capanema
Dulphe Pinheiro Machado
Joaquim Pedro de Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1941, Página 21337 (Publicação Original)