Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.761, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.761, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre a visita e embarcações no fundeadouro, reestrutura carreiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Observado o disposto no decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940, as embarcações que chegarem ou se acharem no fundeadouro serão visitadas pelas autoridades marítimas de Saude, Polícia, Imigração e Alfândega.

      § 1º A visita será regulamentar, de emergência, especial e especial de emergência.

      § 2º A visita regulamentar é obrigatoriamente feita de 7 às 19 horas, em todos os dias da semana, obedecida a ordem de entrada das embarcações no fundeadouro.

      § 3º A visita de emergência será a que se fizer, preferentemente, às embarcações que aguardam a visita regulamentar.

      § 4º A visita especial será efetuada a qualquer hora, antes das 7 e depois das 19 horas.

      § 5º A visita especial de emergência será a que se fizer, preferentemente, às embarcações que requererem visita especial.

      § 6º As autoridades marítimas, referidas neste artigo, entrarão em entendimento, afim de que, decorridos trinta dias, a partir da publicação deste decreto-lei, a visita às embarcações seja feita em conjunto.

     Art. 2º As visitas de emergência, e especial e especial de emergência serão feitas mediante prévio requerimento das empresas de navegação ao inspetor da Alfândega e aviso antecipado às autoridades indicadas no artigo anterior.

     Art. 3º As visitas de emergência, especial e especial de emergência serão feitas, mediante o pagamento, pelas empresas de navegação, das taxas de 1:500$0, 2:000$0 e 3:000$0, respectivamente.

      Parágrafo único. Essas taxas serão recolhidas às Tesourarias das Alfândegas e incorporadas à receita da União. 

     Art. 4º O chefe dos serviços de Saude do Porto, Polícia Marítima e Aérea, Alfândega e de Imigração, organizarão a escala dos servidores incumbidos de fazer as visitas às embarcações, estabelecendo entre os mesmos o rodízio, na base de oito horas de trabalho por dia.

     Art. 5º O serviço de expurgo das embarcações, executado antes das 7 e depois de 19 horas, será feito mediante prévio requerimento das empresas de navegação ao inspetor de Saude do Porto o pagamento da taxa de 3:000$0, que será recolhida à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saude, no Distrito Federal, e às Tesourarias das Alfândegas, nos Estados, e incorporada à receita da União.

     Art. 6º Os ocupantes de cargos das carreiras de Polícia Marítimo e Aéreo, Polícia Fiscal, Datiloscopista, Inspetor de Imigração, Guarda Sanitário Marítimo, Guarda Sanitário, Comandante Aduaneiro, Foguista, Patrão, Maquinista Marítimo, Marinheiro e das funções gratificadas de Inspetor de Saude dos Portos e Comandante Aduaneiro não poderão ser afastados do exercício de seus cargos, ou funções, salvo motivo de licença ou designação para função gratificada.

      § 1º Os funcionários referidos neste artigo, que estiverem afastados dos seus cargos ou funções, deverão voltar, imediatamente, ao exercício dos mesmos, sob pena de perderem os respectivos vencimento e gratificação.

      § 2º Os funcionários aludidos neste artigo e os extranumerários que forem admitidos para exercer as funções correspondentes aos cargos de que são ocupantes ficarão sujeitos ao regime de oito horas de trabalho por dia.

     Art. 7º Os Ministérios interessados promoverão providências afim de que sejam fornecidos uniformes aos ocupantes dos cargos e funções referidos no artigo 6º. 

      Parágrafo único. Fica proibido o uso de divisas, galões ou distintivos de hierarquia.

     Art. 8º As carreiras de Comandante Aduaneiro, Foguista, Maquinista Marítimo, Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, as de Foguista, Maquinista Marítimo, Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude, as de Foguista, Maquinista Marítimo, Marinheiro e Patrão do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e a de Datiloscopista e Inspetor de Imigração, do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ficam estruturadas de acordo com às tabelas anexas.

     Art. 9º Os ocupantes dos cargos da carreira de Polícia Fiscal do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, que nos mesmos foram providos efetivamente e antes da vigência do Estatuto dos Funcionários, ficam transferidos para o Quadro Suplementar, constituido, de acordo com as tabelas anexas, a carreira de Polícia Fiscal do Quadro Suplementar do mesmo Ministério.

     Art. 10. A carreira de Polícia Fiscal do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda fica estruturada de acordo com as tabelas anexas.

      Parágrafo único. Os funcionários interinos dos cargos da classe inicial da atual carreira de Polícia Fiscal ou que na mesma ingressaram depois da vigência do Estatuto dos Funcionários passam a ocupar, nas mesmas condições, cargos da classe inicial da nova carreira do Quadro Permanente.

     Art. 11. A carreira de Guarda Sanitário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude fica desdobrada, na conformidade das tabelas anexas, nas de Guarda Sanitário e Guarda Sanitário Marítimo, esta última constituida dos cargos cujos ocupantes tinham exercício no Serviço de Saude dos Portos, no Distrito Federal e nos Estados, antes da vigência do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

     Art. 12. Fica extinta, no Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a atual carreira de Polícia Marítimo e Aéreo e criada, no mesmo Quadro, uma nova carreira de Polícia Marítimo e Aéreo, conforme dispõem as tabelas que a este acompanham.

     Art. 13. Os padrões numéricos de vencimentos atribuidos aos cargos de que trata este decreto-lei são os instituidos pelo artigo 16 do decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939.

     Art. 14. Serão devidamente apostilados pelos diretores dos respectivos serviços de pessoal, na conformidade das tabelas anexas, os decretos dos funcionários, cujos cargos foram atingidos pelo disposto neste decreto-lei.

     Art. 15. Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, as seguintes funções gratificadas:

     24 - Inspetor de Saude do Porto - Distrito Federal (8), S. Paulo (4), Pará (2),
            Pernambuco (2), Baía (2), Amazonas (1), Ceará (1), Rio Grande do Norte (1),
            Paraná (1), Rio Grande do Sul (1) e Mato Grosso (1), a cada um.........................................4:800$0

      Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas por funcionários indicados pelo diretor do Serviço de Saude dos Portos e designados pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude, dentre os médicos Sanitaristas que servirem nos serviços de portos.

     Art. 16. Os inspetores das Alfândegas deverão escolher os técnicos a que se refere a alínea c do artigo 24 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, dentre os profissionais que se encontrarem registados no livro especial a que se refere o artigo 85 do mesmo decreto-lei.

      § 1º Serão inscritos no livro a que se refere o presente artigo todos os que, satisfazendo as condições previstas no artigo 85 aludido, requererem essa inscrição.

      § 2º Não poderão ser inscritos no livro citado os militares e funcionários ou extranumerários, federais, estaduais ou municipais, devendo ser excluídos, imediatamente, os nomes dos que já se encontram inscritos.

      § 3º Os técnicos a que se refere este artigo só poderão registar-se em uma Alfândega.

     Art. 17. As importâncias que competirem aos técnicos deverão ser recolhidas previnmente à Tesouraria das Alfândegas, pelos importadores, e escrituradas em depósito.

     Art. 18. Os inspetores das Alfândegas providenciarão para que, sob pena de responsabilidade, seja feita, no primeiro trimestre de cada ano, sem qualquer onus para o importador, a verificação da aplicação dada ao material importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros, no ano anterior.

      Parágrafo único. Aos funcionários designados para a verificação de que trata este artigo só poderão ser concedidas as vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários.

     Art. 19. Para atender, no corrente exercício, à despesa decorrente do disposto neste decreto-lei, ficam abertos os seguintes créditos suplementares:

          Ministério da Fazenda:

a)

de 1.603:500$0 (mil seiscentos e três contos e quinhentos mil réis) à Subconsignação 01 - Pessoal Permanente da Consignação I - Pessoal Permanente da Verba 1 - Pessoal, destacando-se do mesmo a importância de 396:000$0, que será levada à Conta Corrente do Quadro Permanente, para atender ao provimento imediato de 66 cargos da classe inicial da carreira de Polícia Fiscal do mesmo Quadro.

Ministério da Educação e Saude

b) de 60:000$0 (sessenta contos de réis) à Subconsignação 01 - Pessoal Permanente da Consignação I - Pessoal Permanente da Verba 1 - Pessoal;
c)

de 28:800$0 (vinte e oito contos e oitocentos mil réis) à Subconsignação 09 - Funções gratificadas da Consignação III - Funções gratificadas da Verba 1 - Pessoal.

Ministério da Justiça e Negócios Interiores

d)

de 28:500$0 (vinto e oito contos e quinhentos mil réis) à Subconsignação 01 - Pessoal Permanente da Consignação I - Pessoal Permanente da Verba 1 - Pessoal.

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

e) de 111:300$0 (cento e onze contos e trezentos mil réis) à Subconsignação 01 - Pessoal Permanente da Consignação I - Pessoal Permanente da Verba 1, cuja importância deverá ser levada à Conta Corrente do Quadro Permanente para atender ao provimento dos cargos vagos da carreira de Datiloscopista e Inspetor de Imigração.

     Art. 20. Ficam revogadas, no que contrariarem o decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e a legislação posterior as leis

     n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919,
     n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922,
     n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923,
     n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925,
     n. 5.353, de 30 de novembro de 1927,
     n. 22.062, de 9 de novembro de 1932,
     n. 22.104, de 17 de novembro de 1932,
     n. 22.717, de 16 de maio de 1933,
     n. 24.023, de 21 de março de 1934, e bem assim os decretos-leis
     n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, e 
     n. 2.016, de 14 de fevereiro de 1940.

     Art. 21. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de outubro deste ano, revogadas todas as disposições que, implícita ou explicitamente, colidirem com as suas determinações.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Gustavo Capanema
Dulphe Pinheiro Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1941, Página 21023 (Publicação Original)