Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.733, DE 20 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.733, DE 20 DE OUTUBRO DE 1941
Prorroga por dez anos a concessão outorgada à Companhia Radiotelegráfica Brasileira S.A., para executar serviço rediotelefônico público internacional, permitindo-lhe também a execução de serviço radiotelefônico público restrito internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e de acordo com o decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida à Companhia Radiotelegráfica Brasileira S. A., denominada abreviadamente "Radiobras", prorrogação dor dez anos, da concessão que lhe outorgou o decreto n. 19.246, de 13 de junho de 1930, ratificado pelo decreto n. 20.057, de 29 de maio de 1931, para executar serviço radiotelefônico público internacional, sem monopólio ou privilégio de qualquer espécie, estendendo-se, nestas mesmas condições, a presente concessão ao serviço radiotelefônico público restrito internacional, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena do ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto-lei n. 3.733, desta data
I - Fica concedida permissão à Companhia Radiotelegráfica Brasileira S. A., denominada abreviadamente "Radiobras", com sede na Capital Federal, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, de acordo com o art. 16 do decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, para executar os serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional, continuando a manter, para esse fim, a sua estação da Capital Federal e estabelecendo uma estação em Recife, Estado de Pernambuco, ambas destinadas exclusivamente à permuta dos referidos serviços internacionais, que serão executados, de acordo com as necessidades técnicas e de tráfego:
a) da estação da Capital ou da de Recife à estação no estrangeiro, diretamente, e vice-versa;
b) da estação de Recife à estação no estrangeiro, por intermédio da estação da Capital Federal, ou vice-versa;
c) da estação da Capital Federal à estação no estrangeiro, por intermédio da estação de Recife, ou vice-versa.
II - A presente concessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, renovava a juízo do Governo e contado de julho de 1941, visto expirar na véspera a concessão dada pelo termo de acordo de 22 de junho de 1931, assinado com fundamento no decreto n. 19.246, de 13 de junho de 1930, ratificado pelo decreto n. 20.057, de 29 de maio de 1931, não podendo a concessionária alterar os seus estatutos sem prévia autorização do Governo.
III - A escolha dos locais para a montagem da estação de Recife, e bem assim a apresentação das plantas, orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalares deverão obedecer aos seguintes prazos:
a) de 3 (três) meses, contados da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, para ser submetida a exame e aprovação do Governo da planta dos locais destinados à montagem da estação;
b) de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação desses locais, para serem apresentadas a exame e aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações.
Parágrafo único. Se, por conveniência técnica, a instalação da estação de Recife for efetuada fora das cercanias da cidade, a estação poderá ser ligada, como sucede com a estação da Capital Federal, ao estabelecimento que a Companhia mantiver no centro da cidade, por meio de circuitos aéreos, subterraneos ou mixtos, de sua propriedade ou arrendados. conforme for conveniente, observadas as posturas municipais aplicaveis à espécie.
IV - A abertura da estação de Recife ao serviço publico deverá ser feita no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação das plantas de que trata a letra b da cláusula anterior, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo.
V - A concessionária fica obrigada a submeter à aprovação do Governo quaisquer taxas que pretenda cobrar do público alem das que já se encontram em vigor.
Parágrafo único. As taxas em vigor na data da assinatura do termo respectivo, bem como as que vierem a ser aprovadas posteriormente, não poderão ser majoradas sem autorização do Governo, salvo as que resultarem de notificação da Secretaria da União Internacional de Telecomunicações, com relação a outras administrações.
VI - Os telefonemas do Governo brasileiro terão prioridade na transmissão e gozarão do abatimento de 50 % (cinquenta por cento) sobre as quotas partes das taxas que couberem à concessionária.
VII - A concessionária não poderá estabelecer convênios de tráfego mútuo, alem dos que já se acham em vigor, nem fazer fusão, ajuste ou acordo com qualquer outra empresa particular de serviço telefônico ou radiotelefônico que funcione ou venha a funcionar no país, sem prévio consentimento do Governo.
VIII - A concessionária obriga-se a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Governo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência grave que cause ou possa causar interrupção do serviço.
IX - A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos e bem assim todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis aos serviços da concessão, sendo-lhe tambem assegurados os seus benefícios.
X - Obriga-se a concessionária a prestar ao Governo, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a concessão e a manter, sempre em ordem e em dia, o registo de todas as comunicações efetuadas.
XI - O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.
Parágrafo único. Para garantia da liquidação do débito da concessionária para com o Departamento dos Correios e Telégrafos, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados; fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da concessionária.
XII - Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 27 da Convenção Internacional de Telecomunicações, nenhuma indenização será paga à concessionária, seja qual for a sua duração.
XIII - Para a solução de qualquer questão relativa à presente concessão, não resolvida por arbitramento, será eleito o foro da Capital Federal.
§ 1º Para o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, de comum acordo, um terceiro, desempatador, que funcionará somente se os dois primeiros não chegarem a acordo.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção do que trata a cláusula XXI, não competindo à contratante prevalecer-se do disposto no art. 13, § 7º, da lei n. 221, de 1894.
XIV - O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do presente contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração, ficando a concessionária obrigada a fornecer os elementos necessários nesse fim.
Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a) 24:000$0 (vinte e quatro contos de réis), pagos no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas de fiscalização da concessão;
b) 6:000$0 (seis contos de réis) por estação, para as despesas de fiscalização do serviço, pagos no primeiro semestre de cada ano.
XV - Para garantia da execução do contrato, a concessionária manterá em depósito a caução de 50 :000$0 (cinquenta contos de réis), feita em apólices da Divida Pública Federal para garantia do contrato assinado em 22 de junho de 1931, contra os conhecimentos do Tesouro Nacional números...
Parágrafo único. Essa caução responderá tambem pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo.
XVI - A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura tiver direito em virtude de lei.
XVII - A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos, alem das contribuições de fiscalização de que trata a cláusula XIV e da taxa de licença para o funcionamento da estação, estipulada no artigo 93, $ 2º, do decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, a contribuição de 5% (cinco por cento) sobre as quotas partes que lhe couberem das taxas aprovadas pelo Governo, contribuição essa aplicavel a todo o serviço executado.
XVIII - A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituída, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de brasileiros, dos quais, um, pelo menos, deverá residir no Rio de Janeiro, com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem em torno do contrato ou dele decorrente, podendo inclusive receber citação inicial e praticar todos os atos para os quais se exigem poderes especiais.
XIX - Obriga-se a concessionária a manter empregados brasileiros na proporção de 2/3 (dois terços), conforme estabelece a legislação em vigor, salvo quanto aos operadores, que só poderão ser brasileiros, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros da mesma categoria e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.
XX - Pela inobservância de qualquer das cláusulas do contrato, poderá o Governo impor multas na importância de 1:000$0 (um conto de réis) a 10:000$0 (dez contos de réis), papel moeda, e do dobro no caso de reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação, publicada no Diário Oficial.
XXI - A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decretos do Poder Executivo, independente de interpretação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma:
a) se as comunicações ficarem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionária utilizar o seu serviço para fins diversos do estipulado no contrato;
c) se, sem prévia autorização do Governo, celebrar convênio de tráfego mútuo, fusão, ajuste ou acordo com qualquer outra empresa particular de serviço telefônico ou radiotelefônico que funcione ou venha a funcionar no país;
d) se transferir, direta ou indiretamente, o objeto desta concessão, sem prévio consentimento do Governo;
e) se deixar de recolher aos cofres públicos, dentro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, bem como as taxas e impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
f) se não for completada dentro de 30 (trinta) dias a caução de que trata a cláusula XV a partir da data em que a contratante tenha ciência por via administrativa, da retirada de qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos por ela devidos.
Parágrafo único. Se a estação de Recife não estiver em funcionamento dentro do prazo estabelecido na cláusula IV, a concessionária perderá o direito de instalar a respectiva estação.
XXII - O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor depois do respectivo registo pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registo, sem prejuízo do prazo a que se refere a cláusula II, a ser contado de 10 de julho de 1941, em razão de expirar na véspera o contrato assinado em 22 de junho de 1931, com fundamento do decreto n. 19.246, de 13 de junho de 1930, ratificado pelo decreto n. 20.057, de 29 de maio de 1931, contrato esse cujo registo foi autorizado pelo Tribunal de Contas, na sessão de 10 de junho de 1931.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1941.- João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1941, Página 20747 (Publicação Original)