Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.709, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.709, DE 14 DE OUTUBRO DE 1941

Reorganiza o Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), criado pelo decreto-lei nº 2.478, de 5 de agosto de 1940 e alterado pelo de nº 2.988, de 27 de janeiro de 1941, passa a ter a organização constante deste decreto-lei.

     Art. 2º O S.A.P.S., orgão com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade principal assegurar aos contribuintes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões condições favoraveis e higiênicas de alimentação e desenvolver na coletividade brasileira uma consciência familiarizada com os problemas de alimentação racional.

     Art. 3º Para consecução das suas finalidades o S.A.P.S. promoverá:

     1) a instalação e funcionamento de restaurantes destinados aos trabalhadores;

     2) a instalação e ampliação dos refeitórios estabelecidos de acordo com o decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939;

     3) o fornecimento de refeições nos locais de trabalho que não comportem os refeitórios previstos na lei a que se refere o item anterior;

     4) a divulgação, nos meios trabalhistas, das vantagens auferidas pelo trabalhador com uma alimentação racional;

     5) a divulgação, nos meios patronais, dos benefícios que decorrerão para os empregadores de uma alimentação adequada dos seus trabalhadores;

     6) a propaganda da necessidade de novas diretrizes na alimentação nacional e das suas profundas influências sobre a melhoria da raça;

     7) uma ação educativa sistemática, especialmente junto às famílias dos trabalhadores, visando demonstrar os prejuizos decorrentes do atual sistema de alimentação e orientando a coletividade sobre os processos de uma alimentação racional e econômica e dos seus benéficos resultados.

     Art. 4º Para atender às despesas de instalação, aparelhamento e se necessário, ao funcionamento de novos restaurantes, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujos segurados sejam por eles beneficiados, concorrerão com as quotas necessárias, de acordo com a estimativa feita, previamente, pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e aprovada pelo respectivo Ministro.

      Parágrafo único. Os capitais concedidos, de acordo com o disposto neste artigo, serão amortizados na base de 1/15, anualmente, pelo prazo de 15 anos.

     Art. 5º Para o custeio do S.A.P.S. concorrerão os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões com as quotas proporcionais ao número dos seus segurados, de acordo com os cálculos feitos pelo Conselho Atuarial e aprovados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. Essas quotas serão aplicadas, exclusivamente na manutenção do orgão central e conveniente desenvolvimento dos seus serviços, não podendo ter aplicação em despesas com o custeio dos restaurantes, os quais terão orçamento próprio e vida autônoma.

     Art. 6º No preço dos gêneros alimentícios utilizados nos restaurantes a que se refere o item 2º do artigo 11, será incluida uma taxa de administração de 10% , destinada a atender às despesas com a conservação dos imoveis, depreciação das instalações e ampliação dos serviços do S.A.P.S. nas várias regiões do território nacional.

      Parágrafo único. O produto da taxa de administração constituirá um fundo de reserva, depositado, trimestralmente, no Banco do Brasil, para o fim previsto neste artigo.

     Art. 7º Nos preços das refeições fornecidas em seus próprios restaurantes o S.A.P.S. incluirá uma quota especial, destinada a amortizar as despesas feitas com o equipamento dos mesmos, inclusive de cozinha e padaria.

      Parágrafo único. Essa quota será calculada de modo a cobrir as despesas a que atenderá e sua alteração, dependerá de audiência do Conselho Atuarial e aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 8º O S.A.P.S. proporcionará todas as facilidades técnicas e administrativas às empresas que, de acordo com o decreto-lei nº 1.238, de 2 de maio de 1939, desejarem instalar refeitórios para os seus trabalhadores.

      § 1º No preço das refeições fornecidas por essas empresas em seus refeitórios será facultada a inclusão duma quota especial, destinada a amortizar as despesas de aquisição de equipamentos, inclusive de cozinha, o a respectiva depreciação.

      § 2º Ao S.A.P.S. caberá, quando se fizer necessário, limitar ou reduzir o quantum da taxa a que se refere o parágrafo anterior, de modo a que a mesma se limite exclusivamente ao fim para que foi criada.

     Art. 9º Ao S.A.P.S. caberá, tambem, controlar a qualidade, a quantidade e o preço das refeições fornecidas pelas empresas nos seus refeitórios, de acordo com os interesses de melhoria da alimentação das classes trabalhadoras.

     Art. 10. A receita do S.A.P.S. será constituida de: 

a) contribuição a que se refere o artigo 5º;
b) produto da taxa de administração prevista no artigo 65 ;
c) aluguel das dependências de sua sede central e que não forem necessárias ao seu próprio serviço;
d) renda resultante do funcionamento de seus restaurantes; e
e) rendas eventuais.

     Art. 11. O S.A.P.S, terá a seguinte organização; 

                1º - Orgão Central:
a) Diretor;
b) Delegação de Controle;
c) Secção de Administração;
d) Secção de Pesquisas, Educação, Propaganda e Estatística;
e)

Inspeção de restaurantes.

 2º - Restaurantes:

a) Restaurante central ;
b) Restaurantes da cadeia;
c) Restaurantes gregários;
d) Restaurantes fiscalizados.


     Art. 12. O Diretor do S.A.P.S., nomeado livremente pelo Presidente da República e escolhido entre profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e administração, dedicará todo o seu tempo às atividades desse orgão.

     Art. 13. A Delegação de Controle (D.C.) será constituida de 3 membros, sendo 2 designados, como seus representantes, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões interessados, e um pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para representar este Ministério.

      Parágrafo único. Os membros da D.C. exercerão essa comissão pelo prazo de 2 anos, sem prejuizo de suas outras funções.

     Art. 14. Os Inspetores de restaurantes serão nomeados, em comissão, pelo, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Diretor do S.A.P.S.

     Art. 15. Os administradores dos restaurantes da cadeia e do restaurante central serão nomeados pelo Diretor do S.A.P.S., mediante aprovação prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 16. Os administradores dos restaurantes gregários serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os componentes de lista triplice apresentada pelas instituições de previdência diretamente interessadas.

     Art. 17. As funções de Diretor do S.A.P.S., de administrador e inspetor de restaurantes são de confiança, exercidas em comissão.

     Art. 18. O restaurante central ficará subordinado ao Diretor do S.A.P.S., sem prejuizo da independência que o seu administrador deve ter na gestão dos negócios do restaurante, naquilo que for específico.

     Art. 19. Os restaurantes da cadeia, montados e administrados pelo S.A.P.S., funcionarão como unidades, do ponto de vista administrativo e financeiro, cabendo ao S.A.P.S. ação fiscalizadora técnica e orçamentária, de acordo com o disposto em regulamento .

     Art. 20. Restaurantes gregários serão os construidos, instalados e equipados pelas entidades autárquicas e paraestatais, mas cuja administração for entregue ao S.A.P.S., segundo os acordos estabelecidos.

     Art. 21. As autarquias ou entidades paraestatais, diretamente interessadas, designarão um representante legal junto a administração dos restaurantes gregários, que exercerá ação fiscalizadora do ponto de vista orçamentário e contabil, sem qualquer interferência, porem, na parte técnico-administrativa.

     Art. 22. Os restaurantes fiscalizados serão aqueles que construidos, instalados ou mantidos direta ou indiretamente por serviços públicos, empresas industriais ou outras instituições se inscreverão obrigatoriamente no S.A.P.S. e desfrutarão de todo o auxílio técnico deste, sendo por ele fiscalizados de acordo com o que for determinado em regulamento.

     Art. 23. Os restaurantes da cadeia deverão ser organizados dentro do princípio de rigoroso equilíbrio orçamentário, afastada qualquer idéia de lucro comercial.

     Art. 24. Os restaurantes da cadeia deverão remeter ao S.A.P.S., em janeiro, abril, julho e outubro, os balancetes do trimestre anterior e enviar-lhe, anualmente, o plano de administração e orçamento para o ano seguinte, os quais serão submetidos à D.C.

      § 1º Os balancetes a que se refere este artigo serão instruidos com os comprovantes autenticados das despesas realizadas e visadas pelo inspetor local.

      § 2º Os restaurantes gregários, alem de cumprir o disposto neste artigo, deverão remeter cópias desses documentos às entidades paraestatais diretamente interessadas, as quais serão tambem visadas pelo seu representante legal.

     Art. 25. A D.C., após o estudo dos documentos que lhe forem presentes, organizará anualmente, um relatório minucioso, aprovando ou não as contas apresentadas, o qual será enviado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. Se, em qualquer época, a D.C. verificar qualquer anormalidade na administração do orgão central ou dos restaurantes do S.A.P.S., representará imediatamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que tomará as providencias necessárias.

     Art. 26. O pessoal do S.A.P.S. será o constante das tabelas que acompanham o regulamento deste decreto-lei, as quais poderão ser revistas, anualmente, pelo Diretor do S.A.P.S., que fará as alterações necessárias, ouvida previamente a D.C.

     Art. 27. Os direitos, deveres e horários de trabalho do pessoal do S.A.P.S., bem como as penalidades a que estiver o mesmo sujeito, serão fixados em regulamento a ser oportunamente baixado.

     Art. 28. O pessoal do orgão central do S.A.P.S. será admitido mediante prova de habilitação, organizada em colaboração com a Divisão de Seleção do D.A.S.P.

     Art. 29. Os atuais empregados do orgão central do S.A.P.S., para, efeito das provas de habilitação que forem abertas, dentro do prazo de 30 dias, serão considerados inscritos ex-officio.

      Parágrafo único. Os que não forem aprovados ou não prestarem as provas serão considerados automaticamente dispensados, sem direto a qualquer vantagem.

     Art. 30. O pessoal do restaurante central será admitido independentemente de prova de habilitação, cabendo ao administrador preencher as vagas previstas na tabela aprovada, ouvido previamente o Diretor do S.A.P.S.

     Art. 31. Para os restaurantes de cadeia e gregários serão organizadas, pelos respectivos administradores, tabelas de pessoal, que deverão ser submetidas à aprovação do Diretor do S.A.P.S., ouvidas, na primeira hipótese, a D.C. e, na segunda, as entidades paraestatais interessadas.

     Art. 32. Os restaurantes central, da cadeia, gregários e fiscalizados não serão considerados estabelecimentos industriais ou comerciais, para qualquer efeito de tributação.

     Art. 33. Os bens do S.A.P.S. são equiparados aos da União no tocante à taxação ou a incidência de imposto, de qualquer natureza, e são impenhoraveis.

     Art. 34. São extensivos ao S.A.P.S. os privilégios da Fazenda Pública, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e regime de custas, correndo, outrossim, as ações de seu interesse perante os juizos dos Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus próprios representantes legais.

     Art. 35. No transporte de gêneros o S.A.P.S. gozará das regalias e direitos de que gozam os serviços de aprovisionamento do Exército Nacional e da Marinha de Guerra.

     Art. 36. O Governo concederá ao S.A.P.S. as facilidades e vantagens possiveis na aquisição de gêneros, facultando-lhe o suprimento, pelo preço de custo, nos seus serviços de aprovisionamento.

     Art. 37. As entidades paraestatais de carater econômico fornecerão ao S.A.P.S., pelo preço de custo, os seus produtos, conforme os acordos que forem estabelecidos.

     Art. 38. Os livros, papéis e documentos do S.A.P.S. e os contratos em que este for parte, bem como quaisquer papéis relacionados diretamente com os assuntos de que trata este decreto-lei, serão isentos do imposto de selo.

      Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões e requerimentos de terceiros, fornecidos pelo S.A.P.S., assim como os processos e documentos que lhe forem enviados.

     Art. 39. Os imoveis construidos ou adquiridos de acordo com o disposto no artigo 2º do decreto-lei nº 2.478, de 5 de agosto de 1940, serão de propriedade dos Institutos e Caixas que houverem concorrido para a sua construção ou aquisição, na proporção das quotas com que contribuiram.

      Parágrafo único. Ao S.A.P.S. fica assegurado o direito de uso gratuito desses imoveis, competindo-lhe, porem, efetuar todas as despesas que se fizerem necessárias à perfeita conservação dos mesmos.

     Art. 40. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1941, Página 19930 (Publicação Original)