Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.695, DE 8 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.695, DE 8 DE OUTUBRO DE 1941

Dá nova redação ao art. 44 do Decreto n. 24637, de 10 de julho de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 44 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, fica assim redigido:

"Art. 44. Ocorrido acidente, o empregador o registrará em livro próprio e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido comunicação escrita, em três vias, uma à autoridade policial competente, outra ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do mesmo Ministério, nos Estados e Território do Acre, e outra à instituição de previdência social, Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões reconhecida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que estiver vinculado o acidentado, sob a pena prevista no art. 66 e observado o modelo anexo n. 1.

§ 1º Não sendo a comunicação feita pelo empregador, poderá a autoridade policial competente recebê-la ou da vítima ou de terceiros, levando imediatamente o fato ao conhecimento do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre. Dessa comunicação devem constar todos os elementos individuais e circunstanciais enumerados no modelo anexo n. 1.

§ 2º No caso de falta de comunicação do responsável pelo acidente e quando a mesma comunicação não satisfizer os requisitos legais, a autoridade policial competente deverá fazer o inquérito necessário e aguardará a respectiva requisição judiciária para a devida remessa.

§ 3º A autoridade policial, recebidas e verificadas as condições do acidente, deverá remeter ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do mesmo Ministério, nos Estados e Território do Acre, as comunicações entregues durante cada mês até o dia 5 do mês imediato, acompanhadas da relação segundo o modelo anexo n. 2."



     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1941, Página 19615 (Publicação Original)