Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Retificação
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Art. 87. "Competirá, originariamente, ao Tribunal de Apelação o julgamento dos governadores, interventores nos Estados e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público".
Leia-se:
"Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público".
Onde se lê:
"Art. 289. Quando o réu estiver em lugar estranho ao da jurisdição, quer no mesmo, quer em outro Estado, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado".
Leia-se:
"Art. 289. Quando o réu estiver, no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado".
Onde se lê:
"Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, do mesmo ou de outro Estado, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso".
Leia-se:
"Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso".
Onde se lê:
Art. 295. "n. II - os governadores ou interventores do Estado, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;"
Leia-se:
Art. 295. "n. II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia";
Onde se lê:
Art. 324. "n. III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo".
Leia-se:
Art. 324. "n. III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança".
Onde se lê:
Art. 436 - Parágrafo único - "n. II - os governadores de Estados e seus secretários";
Leia-se:
Art. 436. - Parágrafo único - "n. II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários";
Onde se lê:
"Art. 593. Caberá apelação":
Leia-se:
"Art. 593. Caberá apelação, no prazo de cinco (5) dias":
Onde se lê:
Art. 613 - "n. I - depois de vistos pelo relator, passarão os autos ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento";
Leia-se:
Art. 613 - "n. I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento";
Onde se lê:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Leia-se:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Onde se lê:
Art. 650 - "n. II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao governador ou interventor do Estado e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia".
Leia-se:
Art. 650 - "n. II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos a governadores, ou interventores, dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia".
Onde se lê:
"Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família".
Leia-se:
"Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado, ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família".
Onde se lê:
Art. 809 - "§ 2º Esses dados serão lançados anualmente em mapa e remetidos à Diretoria de Estatística do Ministério da Justiça".
Leia-se:
Art. 809 - "§ 2º Esses dados serão lançados anualmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça".
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1941, Página 20449 (Retificação)