Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.687, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.687, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Regula a insenção do imposto de consumo sobre marcadorias de produção nacional exportadas para o estrangeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica extensiva a todos os produtos cujo imposto de consumo é pago por meio de guia, a isenção de que trata o art. alínea II, letra b, do decreto-lei n. 2.898, de 23 de dezembro de 1940.

     Art. 2º Para os efeitos do decreto-lei n. 2.898, de 23 de dezembro de 1940, não se considera baldeação a simples remoção de volumes, dentro do Estado, dos vagões, vagonetes, autos, caminhões ou outros quaisquer veículos que os conduzirem do recinto das fábricas produtoras para o cais, onde se tiver de efetuar o embarque.

     Art. 3º As alfândegas, agências fiscais e demais repartições fiscais de portos autorizadas, por onde se façam exportações de mercadorias com isenção do imposto de consumo, possuirão um livro de acordo com modelo aprovado pelo Ministro da Fazenda, no qual registarão as quantidades e espécies das mercadorias exportadas, e os seus produtores e exportadores.

     Art. 4º Fica revogada a alínea III, § 2º do art. 1º, do decreto-lei n. 2.898, citado.

     Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1941, Página 19261 (Publicação Original)