Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.687, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.687, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Regula a insenção do imposto de consumo sobre marcadorias de produção nacional exportadas para o estrangeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extensiva a
todos os produtos cujo imposto de consumo é pago por meio de guia, a isenção de
que trata o art. alínea II, letra b, do decreto-lei n. 2.898, de 23 de
dezembro de 1940.
Art. 2º Para os
efeitos do decreto-lei n. 2.898, de 23 de dezembro de 1940, não se considera
baldeação a simples remoção de volumes, dentro do Estado, dos vagões, vagonetes,
autos, caminhões ou outros quaisquer veículos que os conduzirem do recinto das
fábricas produtoras para o cais, onde se tiver de efetuar o embarque.
Art. 3º As alfândegas, agências
fiscais e demais repartições fiscais de portos autorizadas, por onde se façam
exportações de mercadorias com isenção do imposto de consumo, possuirão um livro
de acordo com modelo aprovado pelo Ministro da Fazenda, no qual registarão as
quantidades e espécies das mercadorias exportadas, e os seus produtores e
exportadores.
Art. 4º Fica revogada a
alínea III, § 2º do art. 1º, do decreto-lei n. 2.898, citado.
Art. 5º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1941, Página 19261 (Publicação Original)