Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.678, DE 2 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.678, DE 2 DE OUTUBRO DE 1941

Dá nova redação ao art. 186 e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 1713, de 28 de outubro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 186 e seus parágrafos do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. À família do funcionário falecido será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração. § 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento.

§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito, a qualquer das pessoas da família, indicadas no art. 270, que houver, efetuado o funeral, e que viva ou não às expensas do funcionário."



     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro de Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1941, Página 19182 (Publicação Original)