Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.678, DE 2 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.678, DE 2 DE OUTUBRO DE 1941
Dá nova redação ao art. 186 e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 1713, de 28 de outubro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 186 e
seus parágrafos do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito, a qualquer das pessoas da família, indicadas no art. 270, que houver, efetuado o funeral, e que viva ou não às expensas do funcionário."
Art. 2º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico
G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo
Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro
Machado.
Joaquim Pedro de Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1941, Página 19182 (Publicação Original)